jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024

Declarada inconstitucional lei que cobrava licenciamento de veículos

0
0
0
Salvar

Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, concederam mandado de segurança impetrado por locadora de veículos contra ato praticado pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente no sancionamento da Lei Estadual n. 4.785/15, que estabelecia a obrigatoriedade de registro e licenciamento no Detran de todos os veículos de propriedade da locadora, até junho de 2016, que estivessem disponíveis para locação no Estado, sob pena de multa e apreensão dos automóveis alugados.

A locadora alega que a referida lei viola o art. 170, IV, da Constituição Federal, à medida que fere a livre concorrência, invadindo a propriedade privada e gerando empecilho ao gerenciamento do negócio da impetrante e demais locadoras, haja vista que será necessária a abertura de filiais e registro de domicílio, além de, necessariamente, ser obrigada a modificar o registro dos veículos, toda vez que houver alteração da frota.

Ressalta ainda que os impetrados invadiram a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, e a declaração da legalidade da Lei Estadual n. 4.785/15 obrigaria a impetrante a instituir novo domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso do Sul, o que não é de sua escolha livre e desimpedida.

Requer, portanto, a concessão da liminar para que as autoridades coatoras não promovam a fiscalização do cumprimento da lei, bem como não promovam a apreensão dos veículos e a aplicação de multas que impeçam o livre exercício da atividade econômica e da função social da impetrante. Por fim, no mérito pede a confirmação da liminar, concedendo em definitivo a segurança, para que sejam evitados os efeitos concretos da lei impugnada, e, dessa forma, seja declarada a inconstitucionalidade de todos os artigos da Lei n. 4.785/2015 do Estado de Mato Grosso do Sul.

O Estado de Mato Grosso do Sul arguiu preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o Mandado de Segurança não seria instrumento correto para buscar a invalidação da Lei Estadual n. 4.785/15, que dispõe sobre o licenciamento de veículos de locação no Estado de Mato Grosso do Sul.

Alega, ainda, que, ao contrário do alegado, em momento algum pretendeu estabelecer a limitação ao tráfego de pessoas ou bens, porquanto a obrigatoriedade de licenciamento de veículos e consequente cobrança de imposto incidem somente no território do Estado de Mato Grosso do Sul. Pede, portanto, a denegação da segurança.

A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pela concessão da segurança, por entender que o Estado de Mato Grosso do Sul não possui competência para legislar sobre licenciamento, competência essa que seria privativa da União.

O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, fundamentando que, sendo a Lei n. 4.785/15 de efeitos concretos, esta pode ser declarada inconstitucional, incidentalmente, por meio de mandado de segurança.

Quanto ao mérito, o desembargador entendeu que o mandado de segurança deve prosperar, pois ficou claro que a lei contestada penalizará a impetrante, por meio de multa e apreensão dos veículos locados, no caso de os referidos bens ingressarem em solo sul-mato-grossense sem o registro e o licenciamento neste Estado. “Desde já, é possível vislumbrar a prática de abuso da autoridade coatora, que se vale de poder de legislar como forma de coerção, ainda que indireta, para cobrança de tributo”.

E concluiu: “Portanto, restou patente que a proibição expressa, contida na Lei Estadual n. 4.785/2015, de que empresas locadoras atuantes no Estado de Mato Grosso do Sul utilizem veículos licenciados em outros Estados, para locação nesta Unidade da Federação, sob pena de apreensão e pagamento de multa, padece de inconstitucionalidade formal, essa atrelada ao processo de criação da norma/ato, visto que a competência para legislar a respeito da matéria é privativa da União, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal”.

Dessa forma, por unanimidade, os desembargadores concederam a segurança, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade, na íntegra, da Lei n. 4.785/2015 do Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente à impetrante, tornando definitiva a liminar concedida que determinou ao Estado de Mato Grosso do Sul que se abstenha de implementar a lei acoimada de inconstitucional.

Processo nº 1403634-53.2016.8.12.0000

  • Publicações14505
  • Seguidores737
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações710
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/declarada-inconstitucional-lei-que-cobrava-licenciamento-de-veiculos/389830569
Fale agora com um advogado online