Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Declarada inconstitucional lei que cobrava licenciamento de veículos

    Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, concederam mandado de segurança impetrado por locadora de veículos contra ato praticado pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente no sancionamento da Lei Estadual n. 4.785/15, que estabelecia a obrigatoriedade de registro e licenciamento no Detran de todos os veículos de propriedade da locadora, até junho de 2016, que estivessem disponíveis para locação no Estado, sob pena de multa e apreensão dos automóveis alugados.

    A locadora alega que a referida lei viola o art. 170, IV, da Constituição Federal, à medida que fere a livre concorrência, invadindo a propriedade privada e gerando empecilho ao gerenciamento do negócio da impetrante e demais locadoras, haja vista que será necessária a abertura de filiais e registro de domicílio, além de, necessariamente, ser obrigada a modificar o registro dos veículos, toda vez que houver alteração da frota.

    Ressalta ainda que os impetrados invadiram a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, e a declaração da legalidade da Lei Estadual n. 4.785/15 obrigaria a impetrante a instituir novo domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso do Sul, o que não é de sua escolha livre e desimpedida.

    Requer, portanto, a concessão da liminar para que as autoridades coatoras não promovam a fiscalização do cumprimento da lei, bem como não promovam a apreensão dos veículos e a aplicação de multas que impeçam o livre exercício da atividade econômica e da função social da impetrante. Por fim, no mérito pede a confirmação da liminar, concedendo em definitivo a segurança, para que sejam evitados os efeitos concretos da lei impugnada, e, dessa forma, seja declarada a inconstitucionalidade de todos os artigos da Lei n. 4.785/2015 do Estado de Mato Grosso do Sul.

    O Estado de Mato Grosso do Sul arguiu preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o Mandado de Segurança não seria instrumento correto para buscar a invalidação da Lei Estadual n. 4.785/15, que dispõe sobre o licenciamento de veículos de locação no Estado de Mato Grosso do Sul.

    Alega, ainda, que, ao contrário do alegado, em momento algum pretendeu estabelecer a limitação ao tráfego de pessoas ou bens, porquanto a obrigatoriedade de licenciamento de veículos e consequente cobrança de imposto incidem somente no território do Estado de Mato Grosso do Sul. Pede, portanto, a denegação da segurança.

    A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pela concessão da segurança, por entender que o Estado de Mato Grosso do Sul não possui competência para legislar sobre licenciamento, competência essa que seria privativa da União.

    O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, fundamentando que, sendo a Lei n. 4.785/15 de efeitos concretos, esta pode ser declarada inconstitucional, incidentalmente, por meio de mandado de segurança.

    Quanto ao mérito, o desembargador entendeu que o mandado de segurança deve prosperar, pois ficou claro que a lei contestada penalizará a impetrante, por meio de multa e apreensão dos veículos locados, no caso de os referidos bens ingressarem em solo sul-mato-grossense sem o registro e o licenciamento neste Estado. “Desde já, é possível vislumbrar a prática de abuso da autoridade coatora, que se vale de poder de legislar como forma de coerção, ainda que indireta, para cobrança de tributo”.

    E concluiu: “Portanto, restou patente que a proibição expressa, contida na Lei Estadual n. 4.785/2015, de que empresas locadoras atuantes no Estado de Mato Grosso do Sul utilizem veículos licenciados em outros Estados, para locação nesta Unidade da Federação, sob pena de apreensão e pagamento de multa, padece de inconstitucionalidade formal, essa atrelada ao processo de criação da norma/ato, visto que a competência para legislar a respeito da matéria é privativa da União, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal”.

    Dessa forma, por unanimidade, os desembargadores concederam a segurança, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade, na íntegra, da Lei n. 4.785/2015 do Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente à impetrante, tornando definitiva a liminar concedida que determinou ao Estado de Mato Grosso do Sul que se abstenha de implementar a lei acoimada de inconstitucional.

    Processo nº 1403634-53.2016.8.12.0000

    • Publicações14505
    • Seguidores737
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações703
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/declarada-inconstitucional-lei-que-cobrava-licenciamento-de-veiculos/389830569

    Informações relacionadas

    TJDFT completa rol das normas declaradas inconstitucionais desde a publicação da Lei Orgânica

    João Leandro Longo, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    [Modelo] Reclamatória Trabalhista - Atualizada!

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo Regimental: AGR XXXXX-53.2016.8.12.0000 MS XXXXX-53.2016.8.12.0000

    Consultor Jurídico
    Notíciashá 4 anos

    Lei do Rio sobre compensação pela exploração de petróleo é declarada inconstitucional

    Proposta do Governo do Estado revoga leis declaradas inconstitucionais

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)