Descumprir medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha configura crime de desobediência?
Hoje a lei 11.340/06 completa 10 anos de existência!
Hoje a lei 11.340/06 completa 10 anos de existência. A lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Entretanto, mesmo com uma década de existência, o judiciário ainda não possui mecanismos aptos à aplicação integral da lei, em que pese já ter estado numa situação bem pior.
Mas, afinal, o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) configura crime de desobediência (art. 330 do CP)?
E infelizmente a resposta é NÃO! Nesse sentido tem entendido o STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538). STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544).
Quais consequências poderão ser impostas ao agressor pelo descumprimento da medida protetiva?
O agressor também poderá ser processado pelo crime de desobediência (art. 330 do CP)?
NÃO. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei n. 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).
Não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento, sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal.
Regra: se na Lei, houver previsão de sanção civil ou administrativa para o caso de descumprimento da ordem dada, não se configura o crime de desobediência.
Exceção: haverá delito de desobediência se, na Lei, além da sanção civil ou administrativa, expressamente constar uma ressalva de que não se exclui a sanção penal.
Fonte: dizer o direito.
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