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6 de Maio de 2024

Desinteresse do consumidor afasta cláusula de arbitragem, decide STJ

Publicado por Consultor Jurídico
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Embora a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) estabeleça que a existência de cláusula arbitral no contrato afasta a jurisdição estatal, o consumidor pode abdicar da opção extrajudicial de resolução de conflitos e buscar diretamente o Judiciário. E isso é possível ainda que sejam cumpridos os requisitos de clareza e destaque do compromisso arbitral, e que também o contrato de adesão seja claro quanto à cláusula arbitral.

O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, em virtude da existência de compromisso arbitral no contrato, havia negado o prosseguimento de ação ajuizada pela consumidora contra uma empreiteira, na qual ela busca a execução forçada das obras de infraestrutura contratadas na compra de um imóvel de luxo.

De acordo com o TJ-GO, havendo cláusula compromissória arbitral no contrato, e respeitadas as exigências contidas no artigo , parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, é impositivo reconhecer a sua validade.

A relatora do recurso especial da consumidora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, desde a promulgação da Lei 9.307/1996, "não há qualquer dúvida" de que a existência de compromisso ou de cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo judicial sem resolução do mérito, já que, como regra, a convenção de arbitragem implica o afastamento da jurisdição estatal.

Entretanto, ponderou a ministra, a questão se torna mais complexa no caso de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, com a incidência da legislação d...

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