Direito ao arrependimento: quem paga o frete?
O instituto sofreu algumas modificações principalmente nesse período do COVID-19. Confira.
O direito ao arrependimento que está previsto no art. 49, da Lei nº 8.078/90, possibilita o consumidor a desistência da compra ou serviço realizada fora do estabelecimento comercial da empresa. O prazo para desistência, nos termos da lei, é de 7 (sete) dias.
Contudo, percebe-se que o requisito indispensável para aplicação desse direito consumerista é o da compra ONLINE. Desse modo, caso o negócio seja realizado presencialmente, não haverá incidência do disposto na lei, devendo as partes realizar um acordo.
Nesse sentido, o direito de arrependimento das compras efetuadas fora do estabelecimento não apenas integram o valor do serviço ou compra efetuada, como também o FRETE cobrado. O § 2º, do art. 5º, do Decreto nº 7.962/2013 diz que:
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. (...)
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
Portanto, deve o consumidor ser ressarcido nas despesas que envolvam: i) valor do serviço e/ou compra; ii) valor do frete cobrado.
E no contexto da PANDEMIA?
Bem, a Lei nº 14.010/20, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado, disciplina que o direito ao arrependimento (de compras por delivery de alimentos, produtos perecíveis e medicamentos) estaria suspenso até a data de 30 de outubro de 2020.
Hoje, 02 de junho de 2021, em tese, o dispositivo não possui mais aplicação, contudo é importante pontuar que a pandemia não acabou. Desse modo, não é difícil considerar como minimamente aceitável a prorrogação e aplicação desse dispositivo nos dias atuais.
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