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2 de Maio de 2024

Direito ao nome - Prazo prescricional para contestar registro de paternidade é de quatro anos, a contar da data do registro da criança no cartório - Leia Acórdão

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Interesse patrimonial não se sobrepõe ao social

O prazo prescricional para contestar registro de paternidade é de quatro anos a contar da data do registro da criança no cartório. Com esse entendimento o ministro João Otávio Noronha do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância e extinguiu uma ação que pretendia retirar o nome de um homem do documento de suas filhas com a companheira, e posteriormente, afastá-las da divisão da herança. O pedido foi feito pelas filhas do mesmo homem com a mulher com quem estava legalmente casado.

O caso das filhas que quase tiveram o nome do pai retirado de seu documento foi defendido pelos advogados Alexandre Parise e Alferdo Brandão.

Ao decidir, o relator do Recurso Especial na 4ª Turma, o ministro Noronha afirmou que nos artigos 147 e 178 do Código Civil, “tem-se que a falsidade ideológica do assento de nascimento torna-o anulável, e não nulo, e, portanto, a ação que visa desconstituir o aludido ato jurídico está sujeita a prazo decadencial de quatro anos”.

De acordo com o relator, as irmãs buscaram a ação anulatória de registro com interesse “puramente patrimonial”. Dessa forma, Noronha afirma que “o curto prazo decadencial merece ser respeitado para evitar que os interesses patrimoniais se sobreponham aos interesses sociais e à própria segurança jurídica”.

Ele complementa, que os registros foram feitos em 18 de julho de 1989 e 18 de junho de 1990 respectivamente, mas a ação foi ajuizada somente em 6 de maio de 2002, ou seja, mais de doze anos depois. Assim, “o prazo decadencial iniciou-se com o ato, público e espontâneo, de reconhecimento de paternidade”, observa o ministro.

“Tendo decorrido o prazo decadencial de quatro anos para o ajuizamento da ação, previsto no artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea 'b', deve ser extinto o processo com julgamento do mérito”. O ministro Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, e Aldir Passarinho Junior votaram com o relator.

“Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para, nos termos da fundamentação retro, reconhecer a decadência, restabelecendo os termos da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau", decidiu.

De acordo com os autos, durante muitos anos um homem manteve duas famílias. Mas, ao final, se separou da esposa com quem tinha duas filhas e foi viver com a companheira. Posteriormente, ele registrou, em cartório, as meninas dessa segunda relação. E em 4 de julho de 1994 o homem morreu.

A disputa judicial começou quando as filhas do primeiro casamento resolveram invalidar o registro das filhas deste segundo casamento. Em primeira instância, o registro foi mantido sob argumento de que o prazo decadencial para desconstituir o ato de reconhecimento por falsidade ideológica é de 4 anos. As irmãs recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou o registro das filhas registradas em cartório.

Essas, por sua vez, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o Recurso Especial. Para o ministro relator, César Asfor Rocha, ao argumento de que seria inviável o RE não poderia ser analisado por ser necessária a rediscussão de matéria fática, proibido nas instâncias superiores.

Para tentar reverter a situação, os advogados Alexandre Parise e Alfredo Brandão interpuseram um Agravo de Instrumento, demonstrando que se tratava de matéria de direito, e que estavam presentes todos os requisitos para o exame do RE. O ministro Asfor Rocha reconsiderou e determinou a subida do RE ao STJ.

O recurso foi redistribuído ao ministro João Otávio Noronha que deu-lhe provimento em decisão monocrática, as autoras interpuseram Agravo Regimental que foi improvido à unanimidade.

Resp 844.462

Lei a íntegra do Acórdão

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 844.462 - SP (2006/0119789-2)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : S M J V E OUTROS

ADVOGADOS : HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO

MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTRO (S)

AGRAVADO : P A F J E OUTROS

ADVOGADOS : ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO E OUTRO (S)

RENATO PARENTE SSANTOS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO CUMULADA COM NULIDADE DE REGISTRO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL.

1. A falsidade ideológica de registro de nascimento torna-o anulável, e não

nulo, e, portanto, a ação que visa desconstituir o aludido ato jurídico sujeita-se a prazo decadencial de 4 (quatro) anos.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de maio de 2010 (data de julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (RELATOR):

Trata-se de agravo regimental interposto por S. M. J. V. e OUTROS contra decisão

assim ementada:

"REGISTRO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO CUMULADA COM NULIDADE DE REGISTRO CIVIL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATO ANULÁVEL. ARTS. 147, II, C/C ART. 178, § 9º, V,B, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO.

1. A falsidade ideológica de registro de nascimento torna-o anulável, e não

nulo, e, portanto, a ação que visa desconstituir o aludido ato jurídico sujeita-se a prazo decadencial de 4 (quatro) anos.

2. Recurso especial provido"(fls. 550/552).

Colacionando julgados desta Corte, os agravantes insistem na tese de que as ações que versam sobre direito de estado são imprescritíveis.

Argumentam ainda que," diante de fatos nitidamente inescrupulosos e fraudulentos ", o direito patrimonial merece ser preservado. Em adição, ponderam que um ato eivado de vício não pode ser considerado espontâneo.

É o relatório.

1. A falsidade ideológica de registro de nascimento torna-o anulável, e não

nulo, e, portanto, a ação que visa desconstituir o aludido ato jurídico sujeita-se a prazo decadencial de 4 (quatro) anos.

2. Agravo regimental desprovido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (RELATOR):

A irresignação não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por

seus próprios fundamentos:

"Trata-se de recurso especial interposto por P A F J e OUTRAS nos autos de

ação negativa de paternidade c/c nulidade de registro de nascimento, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

'Negatória de paternidade - Ação sobre o estado das pessoas - Imprescritibilidade - Precedentes - Recurso provido para, anulado o r. decisório, prosseguir-se normalmente no feito' (fls. 279/282).

Os embargos declaratórios subseqüentemente opostos foram rejeitados.

As recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 147, II, 178, § 9º, inciso V, alínea 'b' e inciso VI , e 362 do Código Civil de 1916 e o art. 27 da Lei n. 8.069/90, além de divergir de julgados desta Corte e de outros Tribunais.

Para tanto, sustentam as seguintes teses: a) o aspecto afetivo da paternidade

prepondera sobre o vínculo biológico e, no presente caso, 'mais do que o mero vínculo socioafetivo, mais do que uma mera verdade registral, está definida uma verdade jurídica inconteste, pois as recorrentes já têm pai reconhecido, na forma que a lei expressamente prevê'; b) o pedido formulado na presente ação não tem conteúdo reclamatório de paternidade, mas visa a desconstituição de registro de nascimento; c) cuida-se de impugnação ao reconhecimento de filiação e, portanto, sujeita ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos.

As contra-razões foram apresentadas (fls. 420/447).

Inadmitido o recurso na origem (fls. 453/455), ascenderam os autos por força

de provimento de agravo de instrumento (fls. 489).

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 510/523, opinou pela extinção

do feito sem julgamento do mérito.

É o relatório. Decido.

Conforme se extrai dos autos, as autoras, ora recorridas, com o falecimento do

pai registral em 4.7.94, ingressaram com ação declaratória de inexistência de filiação cumulada com nulidade de registro civil, objetivando a anulação dos registros de nascimento das ora recorrentes sob a alegação de falsidade ideológica.

A sentença, reconhecendo a prescrição, julgou extinta a ação com julgamento

de mérito. A Corte de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso apelatório, determinando o prosseguimento regular do feito, pois entendeu que ação de estado é imprescritível.

O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial cinge-se a

discutir se a ação para declarar a nulidade de registro público é imprescritível ou está sujeita a prazo extintivo (decadencial) exíguo.

O art. 147, II, e o art. 178, § 9º, inciso V, alínea 'b' e inciso VI, do Código Civil de 1916 dispunham, respectivamente, que:

'Art. 147 - É anulável o ato jurídico:

(...)

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113).

Art. 178 - Prescreve:

(...)

§ 9º - Em 4 (quatro) anos:

(...)

V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha

estabelecido menor prazo; contado este:

b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o

contrato;

VI - a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo

do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar.'

Observo, a propósito, que, conquanto o Código Civil de 1916 refira-se ao

nomen iuris de prescrição, na verdade trata-se de prazo extintivo de natureza

decadencial, extintivo do próprio direito, visto que tem por conteúdo direito

'potestativo' ou formativo que nasce, portanto, com prazo de validade e o seu não exercício no prazo que alude a lei importa mesmo na sua extinção ou caducidade.

Segundo a interpretação conjugada dos dispositivos retromencionados, tem-se

que a falsidade ideológica do assento de nascimento torna-o anulável, e não nulo, e, portanto, a ação que visa desconstituir o aludido ato jurídico sujeita-se a prazo decadencial de 4 (quatro) anos. Nesse contexto, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: Quarta Turma, REsp n. 509.138/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 6.12.2.004; Terceira Turma, REsp n. 91.825/MG, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 1º.8.2.000.

Ademais, convém esclarecer que, no caso em espécie, é evidente o interesse

puramente patrimonial dos autores, que, na qualidade de herdeiros necessários do de cujus, em razão da abertura da sucessão hereditária, buscam a anulação do registro de nascimento das recorrentes sob a alegação de falsidade ideológica.

É por isso que o curto prazo decadencial merece ser respeitado para evitar que

os interesses patrimoniais se sobreponham aos interesses sociais e à própria segurança jurídica.

O prazo decadencial iniciou-se com o ato, público e espontâneo, de reconhecimento de paternidade (fls. 91, 92 e 93).

Os aludidos atos datam de 18.7.1989 e 18.6.1990, e a ação em exame foi ajuizada somente em 6.5.2.002, ou seja, mais de 12 (doze) anos depois. Portanto, tendo decorrido o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para o ajuizamento da ação,

previsto no art. 178, § 9º, inciso V, alínea 'b', deve ser extinto o processo com julgamento do mérito.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, nos termos da fundamentação retro, reconhecer a decadência, restabelecendo os termos da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (fls. 175/184)."sobre essas leis Conforme bem consignado na decisão impugnada, os interesses familiares e sociais devem se sobrepor ao interesse puramente patrimonial dos agravantes.

Além do que, em nome da segurança jurídica, a discussão acerca da validade da manifestação de vontade deve se sujeitar a prazo decadencial exíguo.

Vale destacar ainda que suposto vício na manifestação de vontade daquele que

procedeu ao registro de nascimento das ora agravadas não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias que se limitaram a analisar o prazo para a propositura da ação que visa declarar a nulidade de registro público.

Assim, não tendo os agravantes, nas razões do recurso sob exame, apresentado

argumentos aptos para infirmar a decisão recorrida, remanescem incólumes os fundamentos que a sustentaram.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2006/0119789-2 REsp 844462 / SP

Números Origem: 200501645647 3048814 3048814603 6412002

EM MESA JULGADO: 20/05/2010

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator

Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária

Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : P A F J E OUTROS

ADVOGADOS : ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO E OUTRO (S)

RENATO PARENTE SSANTOS

RECORRIDO : S M J V E OUTROS

ADVOGADOS : HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO

MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTRO (S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : S M J V E OUTROS

ADVOGADOS : HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO

MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTRO (S)

AGRAVADO : P A F J E OUTROS

ADVOGADOS : ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO E OUTRO (S)

RENATO PARENTE SSANTOS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de maio de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

Secretária

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