Direito do Consumidor
Falha na prestação de Serviço
DIREITO DO CONSUMIDOR
Falha na prestação de Serviço
Infelizmente as empresas de prestação de serviços de televisão a cabo vêm desrespeitando o consumidor diariamente.
Causando transtornos e lesando uma série de direitos daqueles que celebram contratos com essas empresas.
Na Luta pelos Direitos dos Consumidores, os Advogados LUCAS VELOZO E DORVAL DOMINGUES permanecem atentos a essas injustiças e defendem o dever indenizar o Consumidor que teve seus direitos lesados.
E assim, mais uma vitória foi alcançada na 1ª Instância no processo tombado sob o nº 0107498-21.2015.8.05.0001 que tramita 16ª VSJE DO CONSUMIDOR EM SALVADOR.
É como se vê na sentença abaixo.
SENTENÇA
(...) Assim, restou configurada, sem dúvidas, a má prestação de serviços pela Empresa Ré que, no mínimo, gerou constrangimento e perturbação à vida do autor, haja vista a necessidade de ingresso no Judiciário para ver solucionado um problema, sem que lhe tenha dado causa.
O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece, de forma meridiana:
“O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.”
Assim, não resta qualquer dúvida que a prática adotada pela acionada é considerada abusiva, causando transtornos ao autor que devem ser ressarcidos, a título de danos materiais e morais.
Desta forma, considerando a Doutrina acima transcrita, bem assim como o posicionamento Jurisprudencial aqui trazido, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral, como sendo o nível econômico e a condição particular e social do ofendido, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa e o grau de culpa ou dolo do ofensor.
Posto isto, e por mais que consta dos autos, nos termos do Art. 6º da lei nº 9.099/95 c/c Art. 269, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL (...)