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4 de Maio de 2024

Dispositivos do ECA estão de acordo com a Constituição Federal

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A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer (ADI 3859) no qual conclui que os parágrafos 3º, e do artigo 121 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão de acordo com os artigos 227 e 228 da Constituição e não ofendem o critério da proporcionalidade nem os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição especial de pessoa em desenvolvimento. Duprat elaborou o parecer com base na ADI ajuizada pela Associação dos Delegados do Brasil (Adepol).

Os parágrafos 3º, 4º e 5º do ECA determinam, respectivamente, o período máximo de três anos de internação aos menores infratores, os regimes de semiliberdade ou de liberdade assistida quando atingido esse limite e a hipótese de liberação compulsória aos 21 anos de idade.

A Adepol alega que os referidos parágrafos violam o princípio da proporcionalidade e o direito constitucional de proteção integral aos jovens infratores. A associação entende que compete à autoridade judiciária determinar o tempo de internação necessário para fazer cessar a periculosidade do menor infrator, sendo desarrazoadas, portanto, as regras que impõem a liberação após determinado período. Por isso, requer que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos impugnados e, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade de todos os dispositivos correlatos constantes da legislação impugnada referida.

Também subsidiariamente, pede seja dada aos dispositivos questionados interpretação conforme a Constituição, a fim de ser permitida a internação sem o limite de três anos, bem como sem a obrigatoriedade da liberação compulsória aos 21 anos de idade de menores infratores que praticam atos definidos como crimes de excepcional gravidade nos casos de tortura, tráfico de entorpecente e crimes definidos como hediondos, desde que determinada mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária competente.

No entanto, a vice-procuradora-geral da República argumenta que a ADI nem deve ser conhecida pelo STF, pois a Adepol não indicou especificamente os dispositivos correlatos com os parágrafos 3º, 4º e 5º do ECA que considera inconstitucionais.

Mérito - Todavia, se o STF entender que a ADI deve ser julgada, Deborah Duprat afirma que, no mérito, o pedido tem de ser considerado improcedente. A vice-procuradoral explica que a Adepol invoca o princípio da proporcionalidade para justificar a internação de menores infratores sem limitação de prazo e, com isso, estabelecer uma restrição mais gravosa a esses menores. Para Duprat, se não houvesse limite de prazo para a internação, seriam violados os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição especial de pessoa em desenvolvimento, que constam do artigo 227, parágrafo 3º, da Constituição.

A vice-procuradora-geral destaca que o ECA estabelece que a medida socioeducativa de internação não comporta prazo determinado e deve ser reavaliada a cada seis meses (art. 121, 2º), não podendo exceder o prazo de três anos, quando, então, o adolescente poderá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. Aos 21 anos de idade, a liberação será compulsória.

A medida de internação deve ser reavaliada a cada seis meses, para que se possa, justamente, considerar o resultado no curso do tratamento. De todo modo, é preciso fixar um prazo máximo, pois sequer as medidas jurídicas repressivas por excelência que são as penas criminais podem ter caráter perpétuo (art. , XLVII, b, da Constituição), e é por isso que o Estatuto estabelece o máximo de três anos, atento ao princípio da brevidade, enfatiza Duprat.

Além disso, a vice-procuradora-geral faz uma observação matemática: Se a imputabilidade penal começa aos 18 anos de idade (art. 228 da Constituição) e não pode haver internação de menor infrator por mais de três anos, segue-se que, aos 21 anos de idade, a liberação é compulsória.

Sistema diferenciado - Deborah Duprat salienta que o ECA tem em vista estabelecer um sistema diferenciado para a hipótese de cometimento de ato infracional por menor, considerado em sua condição peculiar de pessoa em processo de desenvolvimento. Esse tratamento especial tem por finalidade reinserir o adolescente na sociedade e serve de instrumento para a transposição da marginalidade à cidadania.

A vice-procuradora aponta que são improcedentes as alegações de que os dispositivos do ECA ofendem o princípio constitucional da proteção integral do adolescente. A Adepol alega que a internação sem prazo determinado, até que acabe a periculosidade, a critério da autoridade judiciária, é que concretizaria realmente tal princípio.

Verifica-se justamente o inverso, já que a situação do menor infrator poderia vir a ser agravada com uma internação longa, ao arrepio dos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, consagrados na Constituição. Além disso, não há garantias de que o prolongamento do prazo de internação do menor infrator que pratique infrações graves resultará em sua ressocialização e, consequentemente, em maior segurança da sociedade; provavelmente o oposto é que ocorrerá, refuta Deborah Duprat.

A procuradora conclui que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989). O Estatuto da Criança e do Adolescente responde ao compromisso assumido por nosso país perante a comunidade dos Estados.

O parecer será analisado pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ação no STF.

Secretaria de Comunicação Social

Procuradoria Geral da República

(61) 3105-6404/6408

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