Dívida Ativa Tributária!
Prescrição intercorrente ocorre após o ajuizamento da execução!
Os débitos tributários, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, configuram dívida ativa perante a Fazenda Pública e, podem ser objeto de execução fiscal.
Nesse sentido, há que se tomar muito cuidado, eis que o montante devido sofre correções periódicas e, normalmente, se não for adimplido rapidamente, atinge vultuosos valores.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, após determinado lapso de tempo, as lides devem atingir uma estabilidade, não podendo ser cobradas por tempo indeterminado, eis que esta situação fere diretamente os Princípios norteadores do Sistema Tributário Nacional.
Neste sentido é a Súmula 314 do Colendo Tribunal, a qual estabelece que, o processo de execução fiscal poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano e, após, começará a transcorrer o período da prescrição quinquenal intercorrente.
Ou seja, caso o exequente não logre êxito em localizar o executado e, ou, bens passíveis de penhora, poderá este requerer a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual, o prazo prescricional restará suspenso, de acordo com o artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80.
Após decorrido tal prazo, o juiz decretará o arquivamento do processo e, desde então, começará a ser computado o prazo prescricional quinquenal, ou seja, segundo o artigo 40, § 4º, do diploma legal supracitado, após decorridos 6 (seis) anos do arquivamento da execução fiscal, esta restará prescrita, caso não sejam encontrados o executado, ou, bens passíveis de penhora.
Liusa Fioravante Almeida da Silva.
OAB/RS 110.574
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