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1 de Maio de 2024

Dívida Ativa Tributária!

Prescrição intercorrente ocorre após o ajuizamento da execução!

há 6 anos

Os débitos tributários, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, configuram dívida ativa perante a Fazenda Pública e, podem ser objeto de execução fiscal.

Nesse sentido, há que se tomar muito cuidado, eis que o montante devido sofre correções periódicas e, normalmente, se não for adimplido rapidamente, atinge vultuosos valores.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, após determinado lapso de tempo, as lides devem atingir uma estabilidade, não podendo ser cobradas por tempo indeterminado, eis que esta situação fere diretamente os Princípios norteadores do Sistema Tributário Nacional.

Neste sentido é a Súmula 314 do Colendo Tribunal, a qual estabelece que, o processo de execução fiscal poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano e, após, começará a transcorrer o período da prescrição quinquenal intercorrente.

Ou seja, caso o exequente não logre êxito em localizar o executado e, ou, bens passíveis de penhora, poderá este requerer a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual, o prazo prescricional restará suspenso, de acordo com o artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80.

Após decorrido tal prazo, o juiz decretará o arquivamento do processo e, desde então, começará a ser computado o prazo prescricional quinquenal, ou seja, segundo o artigo 40, § 4º, do diploma legal supracitado, após decorridos 6 (seis) anos do arquivamento da execução fiscal, esta restará prescrita, caso não sejam encontrados o executado, ou, bens passíveis de penhora.

Liusa Fioravante Almeida da Silva.

OAB/RS 110.574

(55) 9 96 04 69 04

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4 Comentários

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Ai no caso 7 anos para prescrição é ridículo.
Ridículas as mudanças que fizeram para acabar com a prescrição intercorrente, virou essa lambança de ter que ficar a mercê do juiz arquivar uma coisa que muitas vezes está muito mais tempo parado por inércia da exequente. continuar lendo

Tenho causas que se amoldam a esta situação, ou seja, o juízo foi renovando a suspensão, por duas, três e até quatro vezes, o que tardou o arquivamento e, consequentemente, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Contudo, se atentarmos para a Súmula 314 do STJ, poderemos, se forma muito tranquila, sustentar que, após passado um ano da suspensão, efetivamente, começa a ser contado o prazo prescricional quinquenal.
Embora ajam inúmeras discussões a respeito, o texto legal supracitado deixa claro que, a execução fiscal poderá permanecer suspensa pelo prazo máximo de um ano e, após, começará a correr o prazo de cinco anos, da prescrição intercorrente, independente de o juízo decretar o arquivamento, ou não! continuar lendo

É muito importante atentarmos para o teor da Súmula 314 do STJ, eis que esta, deixa claro o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, neste sentido, há uma certa segurança, uma vez que esta não condiciona a prescrição ao arquivamento! continuar lendo

"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." Súmula 314 STJ. continuar lendo