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4 de Maio de 2024

DOUInforme 17.08.2016

Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

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Brasília, 17 de agosto de 2016.

Atos do Poder Executivo

COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

SECRETARIA-EXECUTIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 8, DE 10 DE AGOSTO DE 2016

Institui o Cadastro Nacional de Nomenclaturas - CNN/ICP-BRASIL de observância obrigatória para todas as entidades integrantes da ICP-BRASIL.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 17 de agosto de 2016.

Tags: Chave Pública.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 27, DE 16 DE AGOSTO DE 2016

Altera a redação da Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quarta-feira, 17 de agosto de 2016.

Tags: Indústria e Comércio. Sustentabilidade.

COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL

RESOLUÇÃO N. 50, DE 17 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre a alocação dos recursos orçamentários do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 17 de agosto de 2016.

Tags: Agronegócios. Economia.

RESOLUÇÃO N. 51, DE 17 DE AGOSTO DE 2016

Altera o anexo da Resolução nº 47 do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 17 de agosto de 2016.

Tags: Agronegócios. Economia.

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA N. 84, DE 16 DE AGOSTO DE 2016

Estabelece os procedimentos administrativos para a reavaliação agronômica de produtos formulados de agrotóxicos e afins registrados para o controle de Phakopsora pachyrhizi na cultura da soja.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 17 de agosto de 2016.

Tags: Agronegócios. Meio Ambiente. Sustentabilidade.

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO

SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO N. 3, DE 3 DE AGOSTO DE 2016

Institui Câmaras Técnicas sobre as seguintes temáticas: Primeira Infância e Benefício de Prestação Continuada.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 46, quarta-feira, 17 de agosto de 2016.

Tags: Administração Pública. Direito e Justiça.

Atos do Poder Legislativo

CONGRESSO NACIONAL

PRESIÊNCIA DO SENADO FEDERAL

DECRETO LEGISLATIVO N. 140, DE 2016 (*)

Aprova o texto do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - UNFCCC, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e assinado em Nova York, em 22 de abril de 2016.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 17 de agosto de 2016.

Tags: Relações Exteriores. Meio Ambiente. Sustentabilidade.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. As taxas referenciais de BDI definidas no Acórdão 2.622/2013 Plenário são aplicáveis às análises técnicas do TCU elaboradas a partir da data de publicação do julgado (4/10/2013), independentemente de a licitação ou o contrato serem anteriores a ele.

Em Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus Radial Leste - Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras 2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe, entre outras irregularidades, a ocorrência de discrepância entre a taxa de BDI adotada como parâmetro de análise pela unidade técnica (20.97%, conforme parâmetros fixados no Acórdão 2.622/2013 Plenário) e o BDI contratual (30%), já resultante de redução no valor original orçado (37,3 %). Um dos argumentos de defesa apresentados foi exatamente a inaplicabilidade desse acórdão ao caso em exame, em razão de ter sido publicado após a celebração do contrato fiscalizado. De fato, o contrato fora celebrado em 19/7/2013, havendo a publicação do julgado ocorrido apenas em 4/10/2013. No entanto, como destacou o relator, a partir da instrução técnica lançada nos autos, o Acórdão 2.440/2014-Plenário esclareceu que as diretrizes contidas no Acórdão 2.622/2013-Plenário devem ser aplicadas pelo corpo técnico do TCU nas análises empreendidas após a data de publicação da deliberação original, 4/10/2013, e não somente para os contratos celebrados após essa data, como afirmou a defesa. Diante dessa constatação e de outras, apontadas pelo relator, decidiu o Tribunal determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais para execução do referido contrato, em virtude da identificação de preços excessivos frente ao mercado.

Acórdão 1923/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.

2. A menos que reste indubitavelmente comprovada a impossibilidade de utilização da metodologia de execução de melhor custo-benefício, o TCU adota como referencial de mercado, para fins de apuração de sobrepreço ou superfaturamento, o preço correspondente ao serviço cuja metodologia executiva seja mais econômica e tecnicamente viável.

Em Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus Radial Leste - Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras 2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe várias irregularidades, entre as quais a utilização de metodologia de execução que não se afigurava razoável, dos pontos de vista técnico e econômico, para o porte da obra. O consórcio fez uso de régua vibratória para o adensamento/acabamento do pavimento rígido, em vez de espalhadora, acabadora e texturizadora de concreto, composição paradigma, sob as alegações de que já havia sido utilizada em obra de complexidade similar, que o equipamento ocuparia menos espaço para operação e causaria menos transtornos ao trânsito do trecho em execução. A unidade instrutiva, por sua vez, expôs o fato de a régua vibratória exigir operação manual, algo incompatível com a magnitude da obra, e que, a depender do porte da régua, ocuparia espaço similar ao da acabadora de concreto. Concluiu a unidade técnica, contando com a anuência do relator, que “a menos que reste indubitavelmente comprovada a impossibilidade de utilização da metodologia de execução de melhor custo-benefício, este Tribunal deve adotar como referencial o preço correspondente ao serviço cuja metodologia executiva seja mais econômica e tecnicamente viável”. Diante dessa constatação e de outras, apontadas pelo relator, decidiu o Colegiado determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais para execução do contrato, em virtude da identificação de preços excessivos frente ao mercado.

Acórdão 1923/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.

3. Os sistemas oficiais de referência da Administração Pública refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações feitas diretamente com empresas do mercado.

Em Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus Radial Leste - Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras 2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe várias irregularidades ensejadoras de sobrepreço, tanto relativamente à taxa de BDI como a outros serviços, em razão da utilização de preços, no orçamento estimativo do certame, diferentes dos constantes dos sistemas referenciais da Administração, justificados a partir de cotações feitas diretamente no mercado. Utilizando-se da metodologia da curva ABC, a equipe de auditoria apurou três itens com subpreço total de 17 milhões. Por outro lado, apurou também sobrepreço total de R$ 67 milhões em 23 itens dos 37 que formavam a composição. Desses 23 itens, seis deles respondem por 48 milhões, 25 milhões referentes a sobrepreço em comparação com os preços do sistema referência ORSE, do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe (DEHOP/SE). Nessa situação, verificou-se que a Administração realizou cotação própria junto ao mercado, utilizando-a como parâmetro para composição dos preços, em detrimento da aplicação do ORSE. Entendeu o relator, alinhando-se à unidade instrutiva, tratar-se de irregularidade, pois conforme já afirmado pelo Tribunal no Acórdão 3.061/2011 Plenário, os referenciais oficiais da Administração refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações realizadas diretamente com empresas do mercado. Diante dessa constatação e de outras, apontadas pelo relator, decidiu o Colegiado determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais para execução do contrato, em virtude da identificação de preços excessivos frente ao mercado.

Acórdão 1923/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.

4. No caso de serviços de natureza continuada, o limite de contratação no valor de R$ 80.000,00, de que trata o art. 48, inciso I, da LC 123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8.666/1993, considerando que esse tipo de contrato pode ser prorrogado por até sessenta meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00).

Representação formulada por licitante, em face de pregão eletrônico promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), em Florianópolis-SC, mediante o regime estabelecido na Lei Complementar 123/2006, para a contratação de serviços de manutenção de elevadores prediais, questionara a possibilidade de que, dada a natureza continuada dos serviços, o valor de até R$ 80.000,00 a que se refere o art. 48, inciso I, dessa LC fosse ultrapassado, caso a Administração utilizasse a faculdade da prorrogação prevista no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993. Em síntese, anotou o relator, “o problema trazido pelo representante cinge-se a saber se, nas licitações em que a administração puder utilizar a faculdade prevista no art. 57, inciso II, da Lei 8.666, de 1993 (a prestação de serviços a serem executados de forma contínua podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses), o valor de até R$ 80.000,00 a que se refere o art. 48, inciso I, da Lcp 123/2006 restringe-se ao período inicial de contratação previsto no edital de licitação ou deve abarcar, também, possíveis prorrogações”. Após pedido de vistas do Ministro Benjamin Zymler, acolheu o relator o posicionamento apresentado no voto do revisor, transcrito na íntegra no voto do relator. Anotou o Ministro Zymler que “a Lei Complementar 123/2006 utiliza, para considerar microempresa ou empresa de pequeno porte, a receita bruta por essas auferida em cada ano-calendário”. Da mesma forma, prosseguiu, “não se pode olvidar que o valor a que se refere o citado art. 48, se converterá em receita bruta da licitante que vier a ser contratada pela administração pública. Dessa forma, não vejo como afastar a relação existente entre esses valores”. Em decorrência, anotou, “entendo que na ausência de qualquer referência para o valor dos itens de contratação a que se refere o inciso I do art. 48, para os casos de serviços de natureza continuada, o mais adequado é a utilização do período anual, pois o valor de R$ 80.000,00 nada mais é que a fração do faturamento dessas empresas que o legislador entendeu como o limite adequado para a realização de licitação que lhes fosse exclusiva, de forma a atender o art. 179 da Constituição Federal, que trata do tratamento jurídico diferenciado a ser a elas concedido”. Nos casos em que o contrato originário tenha prazo diferente de um ano, “faz-se necessária a proporcionalização, de forma que o contrato originário possa ter, como limite máximo a ensejar a licitação exclusiva, o valor resultante desse cálculo. Por exemplo, para contratos com duração de seis meses, esse valor seria de R$ 40.000,00. Para contratos de dezoito meses, R$ 120.000,00. Considerando a possibilidade de prorrogações sucessivas desse tipo de contrato por um período máximo de até sessenta meses, esse valor limite seria de R$ 400.000,00”. Dessa forma, registrou o relator, ao acolher a argumentação do revisor, “limitar o valor do contrato de natureza continuada a R$ 80.000,00, para o período de cinco anos, prazo permitido pelo art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, seria praticamente fulminar o art. 48, inciso I, da Lei Complementar 123, de 2006, porquanto restaria à administração a possibilidade de firmar contratos que não superassem o valor de pouco mais de R$ 1.300,00 por mês”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta consensual para, no mérito, julgar improcedente a Representação, firmando o entendimento de que “no caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$ 80.000,00, de que trata o inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8666/93, considerando que este tipo de contrato pode ser prorrogado por até 60 meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00)”.

Acórdão 1932/2016 Plenário, Representação, Revisor Ministro Benjamin Zymler.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 297, Sessão: 27 de julho de 2016.

Tags: Licitações e Contratos.

Atos do Poder Judiciário

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 86, DE 16 DE AGOSTO DE 2016

Altera a data de abertura da 18ª Sessão Virtual, inicialmente prevista para o dia 23 de agosto de 2016, para o dia 25 de agosto de 2016, às 14h.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 143/2016, p. 1, quarta-feira, 18 de agosto de 2016.

Tags: Administração Pública. Comunicação Organizacional. Direito e Justiça.

PORTARIA N. 87, DE 16 DE AGOSTO DE 2016

Prorroga o prazo para apresentação dos estudos que visa à alteração da Resolução CNJ 128/2011, com observâncias dos parâmetros da Justiça Restaurativa.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 143/2016, p. 1, quarta-feira, 18 de agosto de 2016.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

PAUTA DE JULGAMENTOS 236ª SESSÃO ORDINÁRIA

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 143/2016, p. 2-22, quarta-feira, 18 de agosto de 2016.

Tags: Direito e Justiça.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL

PORTARIA N. 1, DE 27 DE JUNHO DE 2016

Determina a realização de Inspeção no Tribunal Regional Federal da 5ªRegião, abrangendo os gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria Regional e dos desembargadores federais, Secretaria Judiciária, Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários, Subsecretaria do Plenário, Subsecretaria de Precatórios, Divisão de Processamento das Causas de Competência das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas, Divisão de Protocolo, Registro e Distribuição, Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, Coordenação dos Juizados Especiais Federais, Conciliação,

Sistemas Judiciais Eletrônicos e Estatística.

Fonte: D.O.U., Seção 2, p. 45, quarta-feira, 17 de agosto de 2016.

Tags: Inspeção Geral. TRF5.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 4, terça-feira, 16 de agosto de 2016.

Tags: Direito e Justiça.

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO PRESI 32

Institui a gestão do conhecimento e regulamenta a atividade de retenção de conhecimentos no âmbito do Tribunal e da Justiça Federal da 1ª Região e dá outras providências.

Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 7, terça-feira, 16 de agosto de 2016.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental e do Conhecimento.

RESOLUÇÃO PRESI 33

Altera a Resolução Presi 25 de 10 de junho de 2016, que dispõe sobre a concessão de licenças à gestante e à adotante e da licença paternidade no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 12, terça-feira, 16 de agosto de 2016.

Tags: Administração Pública. Direito e Justiça. Licença maternidade e paternidade.

DIRETORIA-GERAL

PORTARIA DIGES 414

Designa membros para compor o Comitê Multidisciplinar de Gestão do Conhecimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Cogecon-TRF1, para o biênio 2016-2018.

Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 11, terça-feira, 16 de agosto de 2016.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental e do Conhecimento.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DA 160ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REALIZADA AOS 18 DE JULHO DE 2016

Fonte: eDJF3, Edição n. 152/2016, p. 1, quarta-feira, 17 de agosto de 2016.

Tags: Direito e Justiça.

ATA DA 397ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO DE 21 DE JULHO DE 2016

Fonte: eDJF3, Edição n. 152/2016, p. 2, quarta-feira, 17 de agosto de 2016.

Tags: Direito e Justiça.

CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO

PORTARIA CORE N. 285, DE 12 DE AGOSTO DE 2016

Altera a constituição da Comissão para conduzir e auxiliar os trabalhos e fixa as datas das solenidades de abertura das Correições Gerais Ordinárias e Inspeções Administrativas de Avaliação nas 1ª e 2ª Varas Federais e Juizado Especial Federal de Dourados, nas 1ª e 2ª Varas Federais de Ponta Porã e na 1ª Vara Federal de Naviraí.

Fonte: eDJF3, Edição n. 152/2016, p. 3, quarta-feira, 17 de agosto de 2016.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Correição Geral.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA, EM 09/08/2016

Fonte: eDJF4, (Ed. Adm. n. 187), p. 1-14, quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Tags: Direito e Justiça.

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 80, DE 10 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre alteração na estrutura da Direção-Geral do TRF da 4ª Região.

Fonte: eDJF4, (Ed. Adm. n. 187), p. 14-48, quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

ATO N. 334 DE 10 DE AGOSTO DE 2016

Determina que a Secretaria Judiciária deste Tribunal, unidade responsável pela coordenação administrativa dos convênios BACENJUD, CCS-SISBACEN, INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD e INFOPEN, proceda ao cadastramento dos magistrados e servidores desde Tribunal e das Seções Judiciárias vinculadas a esta 5ª Região indicados para acessar tais sistemas de acordo com a necessidade de serviço.

Fonte: eDJF5, Caderno Administrativo, p. 1, terça-feira, 16 de agosto de 2016.

Tags: Administração Pública. Gestão Documental e do Conhecimento. Licitações e Contratos.

RESOLUÇÃO N. 11, DE 03 DE AGOSTO DE 2016

Determina que os diretores vinculados à Secretaria Judiciária deste Tribunal pratiquem os Atos Ordinatórios relacionados, independentemente de despacho.

Fonte: eDJF5, Caderno Administrativo, p. 7, terça-feira, 16 de agosto de 2016.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

PLENO

RESOLUÇÃO DO PLENO N. 013 DE 10 DE AGOSTO DE 2016

Transforma funções comissionadas no âmbito da Divisão de Material e Patrimônio do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e altera sua estrutura organizacional.

Fonte: eDJF5, Caderno Administrativo, p. 10, terça-feira, 16 de agosto de 2016.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

RESOLUÇÃO DO PLENO N. 0014 DE 16 DE AGOSTO DE 2016.

Altera a redação dos art. 7º e 10º, suprime o parágrafo único do art. 2º e o § 3º do art. 4º da Resolução nº 05 de 21 de março de 2007 que dispõe sobre o Protocolo Integrado Eletrônico na 5ª Região.

Fonte: eDJF5, Caderno Administrativo, p. 13, terça-feira, 16 de agosto de 2016.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental e do Conhecimento.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATO N. 164, DE 16 DE AGOSTO DE 2016

Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, crédito suplementar, no valor global de R$ 1.828.700,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 58, quarta-feira, 17 de agosto de 2016.

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

ATO N. 165, DE 16 DE AGOSTO DE 2016

Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Região, crédito suplementar, no valor global de R$ 192.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 59-64, quarta-feira, 17 de agosto de 2016.

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 23.458, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 (*)

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.

Fonte: eDJ-TSE, Edição n. 157, p. 102, terça-feira, 16 de agosto de 2016.

(*) Republicada, por determinação do Ministro Presidente, em virtude de erro material verificado na redação do art.566, bem como ajustes na parte final do art.2º..

Tags: Política Pública. Sistema Eleitoral.

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