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5 de Maio de 2024

DPU/2007 - aberratio ictus

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Resolução da questão 11 de Direito Criminal

Com relação ao direito penal, julgue os itens seguintes.

11 No caso de aberratio ictus com unidade complexa, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, isto é, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade da pena.

NOTAS DA REDAÇAO

GABARITO: C

Concordamos com o gabarito ofertado pela banca examinadora. Vejamos os elementos da assertiva.

A aberratio ictus no direito penal consiste no erro na execução por parte do agente conforme preconizado pelo art. 73 do Código Penal. Nesse o agente por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida pelo agente quando da idealização do delito.

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Como consequência jurídica, tem-se que não se exclui dolo ou culpa, nem se isenta de pena o agente, devendo esse responder pelo crime, considerando-se a vítima virtual para fins de imposição de pena (art. 20, , CP).

Conforme a orientação do art. 73, tem-se que nas hipóteses de aberratio ictus o que se terá é a aplicação do concurso formal de delitos, daí o legislador apontar para a regra do art. 70 do CP, que diz:

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A assertiva em comenta se refere justamente à aplicabilidade do art. 70, e portanto está correta.

Por oportuno, lembramos ainda outros dois tipos de aberratio citados pela doutrina.

aberratio criminis que consiste em erro na execução em que o agente obtém resultado diverso do pretendido. Trata-se da figura do art. 74 do Código Penal que diz: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Quando ocorre a aberratio criminis o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa.

aberratio causae Criação doutrinária no tocante o erro sobre o nexo causal. O agente visando produzir determindo resultado mediante certo nexo causal, acaba por produzir o resultado visado porém com outro nexo. Não há previsão legal. Para a doutrina não exclui dolo ou culpa, nem isenta de pena.

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