DPU/2007 - roubo com simulação de arma e concurso de crimes
Questão 15 de Direito Penal
Acerca dos crimes contra o patrimônio, cada um dos itens subsequentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
15. Marcelo, simulando portar arma de fogo, subtraiu para si dois aparelhos celulares, pertencentes a pessoas diversas, amedrontando as vítimas. Nessa situação, Marcelo deve responder por crime de roubo, em concurso formal.
NOTAS DA REDAÇAO
GABARITO: C
Importante notar que a assertiva em comento trata da figura típica do Roubo, prevista no art. 157 do Código Penal, que é vista como um crime complexo, formado entre duas outras figuras típicas distintas, a saber o furto (art. 155 do Código Penal e o constrangimento ilegal (art. 146, do CP).
A figura do roubo pode ser própria ou imprópria, conforme o momento em que a subtração se dá, isto é, se antes ou depois da grave ameaça ou violência empregada contra a pessoa proprietária da coisa subtraída, ou ainda outro meio que tenha reduzido ou impossibilitado a resistência da agressão ou ameaça.
Na questão em comento, fica claro que não houve emprego de arma de fato com a finalidade de atemorizar a vítima, mas sim simulação de porte.
Em que pese todas as discussões em direito quanto ao emprego de arma para qualificar ou não o roubo, nos restringimos aos termos da questão que deixa claro que houve roubo, porque a simulação do porte de arma foi o suficiente para atemorizar as vítimas, consubstanciando a grave ameaça, elementar do tipo roubo, muito embora no entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência não permita seja aplicada as causas de aumento de pena.
Valioso lembrar que caiu a súmula 174 do STJ que permitia o aumento de pena no caso de emprego de arma de brinquedo. Mas foi cancelada devido ao fato de que uma arma de brinquedo não é capaz de gerar o risco proibido, não podendo nem ao menos dar ensejo a lesão de bem jurídico. Portanto, tem-se hoje tratar-se de roubo sim, mas sem as causas de aumento previstas em lei.
Resta-nos então fixar qual o concurso de crimes aplicável ao caso concreto.
Nesse caso voltamo-nos ao Código Penal para compreender em qual hipótese se encaixa o fato concreto.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tendo em vista que é possível concluir do texto que mediante uma ação do agente ele atingiu 2 ou mais crimes idênticos (roubos de celular), cabe a aplicação do concurso formal de crimes, ressalvando-se que a aplicação do concurso formal ficaria obstado caso a pena em concreto excedesse ao que seria imputado ao agente caso aplicado o concurso material de crimes.
Por oportuno, lembramos que seria aplicável o concurso material caso fossem dois ou mais os atos que gerassem dois ou mais crimes. Ou ainda o crime continuado em que nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam-se crimes da mesma espécie, tratando-se de verdadeiro benefício ao agente.
É em razão de todo o exposto que se conclui que a afirmação está correta.