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21 de Maio de 2024

É correto antotar na CTPS um salário e pagar outro valor ao empregado?

Publicado por Direito Doméstico
há 14 anos
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Pagar dois salários mínimos a título de salário e recolher a contribuição previdenciária apenas sobre um salário não está correto.

Agindo desta forma o empregador estará correndo sérios riscos de ter que prestar contas à Justiça, ao INSS e ao seu próprio empregado. Quem anota um salário inferior na CTPS ao que efetivamente paga ao empregado, para reduzir os valores a serem recolhidos a título de contribuições previdenciárias devidas à Previdência Social comete o crime de “sonegação de contribuição previdenciária”.

Embora desconheçamos a condenação de algum empregador doméstico por deixar de assinar a CTPS de seu empregado, isso é crime. O artigo 297 do Código Penal, em seus parágrafos 3º e 4º, define como crime de “falsidade documental contra a previdência” omitir na CTPS do empregado a remuneração e a vigência do contrato de trabalho, in verbis:

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4º. Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Vejamos também o que reza o artigo 299 do Código Penal:

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Rescisão Indireta:

No caso da rescisão indireta quem comete a falta grave é o empregador e o empregado é quem dá por rescindido o contrato de trabalho, fazendo jus a receber as mesmas verbas rescisórias que receberia se fosse despedido sem justa causa. Em outras palavras, a falta grave é do empregador e não do empregado.

Veja a jurisprudência consolidada de nossos tribunais:

RESCISÃO INDIRETA – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR – A inexecução faltosa sucessiva e reiterada das obrigações contratuais inerentes ao contrato de emprego, como a falta de pagamento das férias, dos décimos terceiros salários e do recolhimento dos depósitos do FGTS são suficientemente graves para ensejar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea d do artigo 483 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 00715-2007-046-03-00-8 – 5ª T. – Relª Juíza Adriana Goulart de Sena – DJe 18.03.2008)

RESCISÃO INDIRETA MORA SALARIAL OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DESCUMPRIMENTO – Para configuração do inadimplemento da obrigação contratual, basta o débito salarial no artigo do Decreto-lei 368/68, isto é, o não pagamento do salário ao empregado no prazo e nas condições do contrato ou lei, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido art. 459 da CLT. O atraso reiterado por mais de seis meses, no curso do contrato de trabalho, é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente por ser o salário a mais elementar obrigação do empregador, tendo em vista a sua natureza alimentar. (TRT 3ª R. – RO 00545-2006-090-03-00-9 – 7ª T. – Relª Juíza Taisa Maria m. de Lima – DJe 28.02.2008)

RESCISÃO INDIRETA – PEDIDO DE DISPENSA – É materialmente impossível transmudar-se o pedido de demissão manifestado via ato positivo do empregado, sem qualquer interferência da empregadora, pois se trata de vontade livremente manifestada. Para que se pudesse cogitar da conversão da resilição contratual por iniciativa do empregado para resolução contratual por culpa grave do empregador seria imperativa a ocorrência de fato ou a configuração de situação ou circunstância que viciasse sua manifestação de vontade, seja na modalidade de erro, dolo ou coação, não configuradas nos autos. Recurso ordinário da Reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 9ª R. – ACO 13595-2005-029-09-00-9 – Rel. Des. Luiz Celso Napp – J. 19.09.2008)

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR – PAGAMENTO DE SALÁRIOS EXTRAFOLHA – O art. 483, d, da CLT, que trata da rescisão indireta do contrato de trabalho, dispõe expressamente que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Nessa toada, o pagamento habitual de salários extrafolha autoriza o reconhecimento de que o trabalhador não tem obrigação legal de manter o vínculo de emprego estabelecido com seu empregador, em face do não-cumprimento das obrigações contratuais. (TRT 12ª R. – RO 00343-2007-022-12-00-0 – 1ª T. – Relª Viviane Colucci – J. 01.08.2008)

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