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30 de Maio de 2024

É inconstitucional o artigo 15, inciso III, do Código Tributário Nacional no tocante ao Empréstimo Compulsório? Por quê? - Roberta Moreira

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Os empréstimos compulsórios estão previstos no artigo 148 da Constituição Federal e no artigo 15 do Código Tributário Nacional . Entretanto, cabe ressaltar que o inciso III , do artigo 15 do CTN não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

O Constituinte de 1988 unificou os dois primeiros incisos do artigo 15 do Código Tributário Nacional num único inciso no artigo 148 da CF , qual seja, inciso I. No inciso II, do citado artigo 148 , da Constituição Federal , previu a necessidade de instituir empréstimos compulsórios no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Portanto, o que se pode concluir é que o Constituinte desprezou o inciso III , do art. 15 , do CTN , logo, não se pode instituir empréstimos compulsórios baseados no inciso III do artigo 15 do CTN.

Chamamos a atenção para o fato de que o inciso I do artigo 148 da CF/88 não se submete ao princípio da anterioridade da lei tributária, já no que diz respeito ao inciso II , do artigo 148 , o texto constitucional manda, expressamente, que se observe o disposto no artigo 150 , inciso III , alínea b da CF/88, que rege o princípio da anterioridade da lei tributária.

Paulo de Barros Carvalho comenta o tema afirmando que: "O mesmo não ocorre com a previsão do inciso II. O constituinte certamente anteviu as dificuldades que cercam o juízo sobre o controle do que venha a ser investimento público de caráter urgente, bem como o de relevante interesse nacional, tolhendo a iniciativa do legislador complementar, ao submeter o produto legislado à diretriz da anterioridade. Pode parecer um contra-sentido aludir-se à urgência ou à relevância do interesse nacional e, concomitantemente, amarrar-se o expediente a um termo inicial de eficácia. Todavia, a experiência brasileira, pródiga em abusos nesse delicado campo da esquematização jurídico-social, bem recomenda a cautela imposta".

Fonte: SAVI

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