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2 de Maio de 2024

É possível a transação penal nos crimes ambientais? - Denise Cristina Mantovani Cera

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Sim. Prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95, o instituto da transação penal consiste em um acordo celebrado entre o representando do Ministério Público e o autor do fato, pelo qual o primeiro propõe ao segundo uma pena alternativa (não privativa da liberdade), dispensando-se a instauração do processo. Amparado pelo princípio da oportunidade ou discricionariedade limitada, o instituto consiste na faculdade de o órgão acusatório dispor da ação penal, ou seja, não promovê-la sob certas condições, atenuando o princípio da obrigatoriedade, que, assim, deixa de ter valor absoluto.

Lei 9.099/95, Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

(...)

Nos crimes ambientais, o instituto da transação penal está previsto no artigo277 da Lei9.6055/98. Mas, somente é possível se houver prévia composição do dano civil ambiental. A composição civil é mais um requisito para a transação penal nos crimes ambientais, o que não ocorre na Lei 9.099/95.

Lei 9.605/98, Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Lei 9.099/95, Art. 74 . A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

A composição do dano ambiental é o compromisso formal de reparar o dano, não sendo a efetiva reparação. A reparação pode levar anos a ser concluída.

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