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16 de Junho de 2024

É possível o ressarcimento dos valores desembolsados com honorários de advogado

Publicado por Correio Forense
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Recentemente (21/09/2017), a terceira turma do STJ decidiu pela possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais (gastos com escritórios de advocacia na cobrança extrajudicial de dívidas):

“3. À luz do princípio restitutio in integrum , consagrado no art. 395 do Código Civil⁄2002, imputa-se ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão da sua mora ou inadimplemento, estando o consumidor, por conseguinte, obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança de obrigação inadimplida. 4. Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a exigibilidade das despesas de cobrança em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida, cabendo à instituição financeira apurar e comprovar os danos e os respectivos valores despendidos de forma absolutamente necessária e razoável, para efeito de ressarcimento.” (STJ – REsp: 1361699 MG 2013/0003514-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017)
O fundamento legal são os artigos 389 e 395 no caso de mora (inadimplemento relativo), e artigo 404 no caso de inadimplemento absoluto, todos do Código Civil:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Esse entendimento, se coaduna com os enunciados do Conselho da Justiça Federal (encontro doutrinário do STJ – aprovado apenas por unanimidade):


Enunciado 161 – “Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado.”
426 – “Os honorários advocatícios previstos no CC 389 não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do EOAB 23, pertencem ao advogado”.
A doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, (Código Civil Comentado, 2017, p.887) citam outro julgado a esse respeito:

Incidência de honorários em cobrança extrajudicial. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos CC 389, 395 e 404 (antes, respectivamente, nos CC/1916 1056, 956 e 1061) (STJ, 4.ª T., REsp 1002445-DF, rel. Min. Marco Buzzi, rel. p/acórdão Min. Raul Araújo, j. 25.8.2015, DJUE 14.12.2015).
Em conclusão, é possível repassar os custos da contratação de advogado (honorários extrajudiciais e honorários contratuais) para os Devedores.

João Pedro Americo, Advogado

Fonte: /www.jusbrasil.com.br

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