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5 de Maio de 2024

Eleição

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“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Filiado. Partido diverso. [...] Ausência. Comprovação. Prévio conhecimento. Beneficiário [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se configura pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, ainda mais quando favorável a filiado de agremiação partidária diversa. 2. Para aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, há que ser comprovado o prévio conhecimento do beneficiário. Precedentes [...]”

(Ac. de 3.5.2011 na Rp nº 113240, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

  • Sobre o autor"Depois que conheci a desonestidade, tornei-me um homem ainda mais honesto."
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