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17 de Maio de 2024

Em demandas relativas a direito à saúde, juiz estadual não pode, de ofício, determinar a inclusão da União no feito [STJ]

Entendimento firmado pela Corte Cidadã levou em consideração a solidariedade dos entes federados.

Publicado por Daniel Teles
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Imagine a seguinte situação: você, advogado (a), ajuizou demanda relativa a direito à saúde em face do Estado e do Município, visando à satisfação da pretensão de seu cliente.

Contudo, para a sua surpresa, o magistrado determinou a inclusão da União na lide, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito (art. 109, I, da Constituição Federal).

O juiz agiu corretamente? Para o STJ, não.

Conforme restou decidido pela Corte Cidadã, "em demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados".

Nesse sentido, se a parte autora não optou pela inclusão da União no feito - não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário -, o juiz estadual não pode determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União, a fim de que esta figure no polo passivo.

Cabe salientar que tal posicionamento é consentâneo ao que restou decidido pelo STF no Tema 793 - Repercussão Geral:

"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".

Fonte: STJ - AgInt no CC 182.080-SC, Primeira Seção, julgado em 22/06/2022.

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