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2 de Maio de 2024

Em treinamento de guarda municipal, gás de pimenta diretamente nos olhos é prática despropositada do ente empregador

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O relator João Batista Martins César assinalou que o próprio recorrente reconheceu as circunstâncias que cercaram o treinamento. Para o desembargador, "o autor foi submetido a constrangimento e situação vexatória que em nada se relaciona com as atividades de uma guarda municipal, notadamente se considerarmos que a atividade precípua da corporação é a guarda de bens, serviços e instalações do ente de direito público interno (§ 8º do artigo 144 da CF/88)". A ementa considerou que "os integrantes das guardas municipais logicamente devem ser preparados para o exercício da profissão, mas a sua atuação não equivale à dos policiais militares ou dos integrantes das forças armadas", o que leva à conclusão de prática despropositada do Município, "que em nada contribuiria para o desempenho das funções, excedendo seus poderes de mando e direção por ocasião do treinamento dos guardas municipais. O réu não adotou providências para que prevaleça o tratamento digno de seus empregados, não cumprindo, portanto, o seu papel de empregador".

João Batista ressaltou, ainda, o parecer do Ministério Público nos autos, reproduzindo em seu voto a observação de que"'o Município não só confirma a prática extremamente dolorosa direcionada aos trabalhadores da guarda-civil-metropolitana, como também chancela a conduta ao afirmar não estar praticando qualquer ato irregular ou ilícito, posto que o treinamento teria sido"ministrado em conformidade com a grande matriz de Segurança Pública'" (Processo 000040-83.2014.5.15.0119, DEJT 05/11/15)
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