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6 de Maio de 2024

Embargos de terceiro não comportam pedido de indenização por danos morais, decide STJ

Publicado por Guilherme Leroy
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Sabe-se que os embargos de terceiro são cabíveis no caso em que um terceiro, alheio à relação processual, sofre constrição judicial sobre bens de sua propriedade ou sobre os quais possui direito. Desse modo, os embargos de terceiro consistem em processo de conhecimento para que se discuta a constrição realizada. Ainda assim, esse procedimento não comporta pedido cumulativo de indenização por danos morais, segundo entendimento adotado pela Terceira Turma do STJ.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.703.707, o STJ analisou caso no qual o Tribunal de origem havia mantido sentença que acolheu parcialmente embargos de terceiro para remover a restrição de transferência do veículo da embargante. Já o pedido de indenização por danos morais no valor de 40 salários-mínimos foi afastado, não havendo resolução do mérito. Nesse contexto, a embargante interpôs Recurso Especial ao STJ, alegando que os embargos de terceiro assumem o caráter de procedimento comum, o que tornaria cabível a cumulação prevista no art. 327, § 2º do CPC[1] com pedidos de danos morais.

Entretanto, o STJ afastou a possibilidade de cumulação, inclusive diante do possível tumulto que tal cumulação traria ao processo, caso fosse admitida. Segundo o Min. Marco Aurélio Bellizze, relator, a análise dos embargos de terceiro “limita-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não possuindo, assim, natureza condenatória, razão pela qual afigura-se impossível a cumulação de pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais”. Tal entendimento foi seguido integralmente pelos demais julgadores.


[1] § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.


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