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3 de Maio de 2024

Empregador é responsável por danos ao ambiente de trabalho e à saúde

Publicado por Consultor Jurídico
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No Brasil, até 1988, o enfoque principal sobre o meio ambiente do trabalho e a saúde do trabalhador era monetarista. Quase tudo girava em torno do pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade e de algumas indenizações de Direito comum, quando o trabalhador se acidentava.

Todavia, a Constituição Federal de 1988 foi considerada como um divisor de águas, estabelecendo:

Artigo 7º — “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII – “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
(...)
XXVIII – “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Das disposições constitucionais acima decorrem dois sistemas de proteção à saúde do trabalhador. Primeiro e com prioridade, a prevenção dos riscos no meio ambiente do trabalho, para preservar a saúde do trabalhador, que é um direito humano fundamental. Depois, se essa prevenção não ocorrer ou não atingir os seus desejados efeitos, existe o sistema reparatório, que deve ser usado com a finalidade de compensar a vítima e punir exemplarmente o agente do dano, para que a lição sirva como incentivo ao cumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e medicina do trabalho na busca do respeito aos direitos da pessoa humana nos ambientes de trabalho. Quer dizer, a responsabilidade civil passa a ter função reparatória e preventiva.

Para aplicar o sistema da responsabilidade civil é necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos clássicos: ação ou omissão; dano efetivo; culpa do agente; e nexo de causalidade.

Alguns desses pressupostos, dependendo da situação analisada, não serão exigidos. É o caso da culpa, que não se examina quando a responsabilidade é objetiva.

O enfoque nestas poucas linhas é levantar algumas reflexões sobre a responsabilidade civil objetiva e subjetiva no tocante aos danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador, diante do tratamento diferenciado dado pela CF ao tema.

Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente do trabalho
A Lei 6.938/81 — Lei da Política Nacional do Meio Ambiente — estabelece no artigo 14, parágrafo 1º, que: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

Essa lei foi pioneira sobre o tema, como se vê, criando a responsabilidade civil objetiva para os danos ao meio ambiente e também para os terceiros afetados, numa coerência lógica, pois se para o dano ao meio ambiente a responsabilidade é objetiva, não teria sentido se perquirir da culpa em relação às consequências para as pessoas prejudicadas por esse dano, porque em primeiro lugar, no centro das atenções, está a proteção da pessoa humana e da sua dignidade (Constituição Federal, artigos e 170).

A Constituição de 1988 realmente avançou sobre a proteção ambiental, dizendo no artigo 225 que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, preocupando-se com os danos concretos, efetivos, abstratos e futuros.

Quanto ao sistema de responsabilidade civil ambiental, o parágrafo 3º do artigo 225 marcou a sua objetividade, estabelecendo que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções pena...



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