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2 de Maio de 2024

Empresa restituirá descontos de contribuição negocial confederativa a empregado não sindicalizado

Publicado por JurisWay
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Cláusulas coletivas que estipulem a obrigação de pagamento de contribuição a trabalhadores não sindicalizados ferem o princípio constitucional que assegura a liberdade de associação e sindicalização, previsto no artigo , V, da CF/88. Com esse entendimento, a juíza Célia das Graças Campos, na titularidade da Vara do Trabalho de Congonhas, julgou favoravelmente o pedido de um motorista para que lhe fossem restituídos os valores dos descontos realizados em seu contracheque a título de contribuição negocial confederativa.

Conforme explicou a magistrada, são admitidos quatro tipos de contribuição para as entidades sindicais: contribuição sindical (artigo 578 da CLT), a contribuição confederativa (inciso IV, do artigo da CF/88), a contribuição assistencial (artigo 513 da CLT, alínea e) e a mensalidade sindical. Contudo, somente a contribuição sindical é obrigatória para toda a categoria, uma vez que as demais somente podem ser descontadas dos empregados associados.

No caso, a julgadora constatou, mediante consulta aos holerites do trabalhador, que ele sofreu desconto salarial referente à Cont Negocial Confederati. Por sua vez, a empregadora não comprovou a filiação sindical do trabalhador. Assim, concluindo pela ilegalidade da imposição do desconto para o empregado não sindicalizado, em face da violação ao disposto nos artigos , XX, e , ambos da Constituição Federal, a juíza determinou que a empresa devolva ao trabalhador os valores descontados a esse título.

A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pela 2ª Turma do TRT mineiro. O acórdão cita a Súmula 666 do STF e o Precedente 119 do TST, pelo qual, o desconto da contribuição assistencial em favor do sindicato deve abranger apenas o trabalhador sindicalizado.

Processo 02235-2014-054-03-00-5 - Sentença em 09/09/2016

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