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3 de Maio de 2024

Empresas tributadas no anexo III do Simples Nacional não podem ceder mão de obra.

Publicado por Márcio Balduchi
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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7024, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 11%. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta já disciplinada em ato normativo publicado anteriormente a sua formulação.

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, PABX E EQUIPAMENTOS EM GERAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 2006. Os serviços de manutenção e reparação de elevadores, PABX e equipamentos em geral são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, incisos XI, XII, parágrafo 1º, artigo 18, parágrafos 5º-B, inciso IX, 5º-C, 5º-F, e 5º-H; Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117, inciso III, 142, inciso III, e 191.

EMENTA: SERVIÇOS DE ENTREGA POR MOTOBOY. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. A retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é indevida tratando-se de empresa tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Essa retenção é aplicável, se for o caso, apenas às empresas optantes pelos Simples Nacional tributadas na forma do Anexo IV desse regime de tributação. No caso de eventual constatação de que o serviço de entrega por motoboys é executado mediante cessão ou locação de mão de obra, ante à ilegalidade da permanência no regime do Simples Nacional, por conta da vedação do inciso XII do art. 17 da LC nº 123, de 2006, a legislação prevê a exclusão da empresa deste regime de tributação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e § 2º, art 18 §§ 5º-B a 5º-F, e 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31 § 2º; RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigo 118, incisos IX e XI e art. 191.

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