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8 de Maio de 2024

Erro material no emplacamento de veículo motiva indenização por danos morais a motorista

Publicado por Âmbito Jurídico
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A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre estabeleceu que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/AC) indenize M.S.S.L. em R$ 5 mil por danos morais, devido a erro material no emplacamento de seu veículo. A decisão sob a Apelação nº 0700195-94.2015.8.01.0007 foi publicada na edição nº 5.886 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 15).

O julgamento foi composto pelos magistrados José Augusto Fontes e Shirlei Hage, além da relatoria da juíza de Direito Zenice Mota. Contudo, não foi confirmada a configuração de danos materiais da demanda, que é proveniente do foro de Xapuri.

Entenda o caso

O autor teve seu veículo apreendido em blitz em razão de irregularidade na placa de identificação do carro. Na inicial, ele alegou que o erro material foi provocado pelo servidor da autarquia ao colocar e lacrar a placa com os dados errados. Na inicial, informou ainda que ficou seis dias sem o carro, tendo que arcar com o pagamento de guincho e estadia no pátio da autarquia.

Em suas manifestações, a recorrente assinalou a ocorrência de culpa concorrente, pois no auto de infração de trânsito também constou que o condutor não estava portando documento de identificação do veículo, o qual corresponde à infração do art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro. Desta forma, ao ser identificado essa infração o autor teria seu carro retido no pátio de qualquer forma, assim não sendo configurada culpa pelo dano material.

Decisão

A juíza de Direito Zenice Mota, relatora do processo, assinalou que a conduta do servidor foi negligente, pois cabe a este se atentar para a irregularidade na identificação do veículo ao colocá-la no carro. O fato atraiu a responsabilidade da autarquia, nos termos do art. 37, § 6 da Constituição Federal, em razão dos danos causados a terceiros.

Em seu voto esclareceu que o emplacamento é feito pelo Detran justamente por significar uma forma de autenticação do automóvel, decorrente da fé-púbica do servidor público, “não havendo que se falar de responsabilidade do proprietário em identificar o erro, porquanto é improvável que fosse de sua ciência e este não tenha procurado à instituição, sendo o mais interessado na regularização”.

O Juízo afirmou que o equívoco causado configurou dano moral, pois a suspeita de adulteração/clonagem recaiu sobre o proprietário do veículo, o que, repercutiu em sentimento de acusação de conduta criminosa, além do fato do condutor ter ficado vários dias sem poder utilizar do carro.

Por outro lado, a magistrada não desconsiderou que, ainda que não houvesse ocorrida a conduta impugnada, o veículo seria retido até a apresentação do documento, em atenção ao artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual foi acolhido o argumento do recorrente no que tange a ausência de danos materiais.

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