Exame criminológico e livramento condicional: exigibilidade excepcional
LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )
Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Patricia Donati.
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Exame criminológico e livramento condicional: exigibilidade excepcional. Disponível em http://www.lfg.com.br - 08 outubro. 2009.
Embora sedimentado o entendimento jurisprudencial, a matéria ainda gera dúvida: a necessidade ou não da realização do exame criminológico, para o fim da concessão de progessão de regime ou LC.
Decisão da Quinta Turma do STJ: Negado livramento condicional a condenado por crime de roubo por seis vezes. É possível condicionar o deferimento dos benefícios da progressão de regime e do livramento condicional à prévia realização de exame criminológico, desde que a sua exigência seja devidamente fundamentada. A consideração foi feita pela ministra Laurita Vaz, ao negar pedido de habeas corpus a Reginaldo Aparecido Bolani, de São Paulo, condenado a 28 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão em regime fechado, pela prática de vários roubos majorados. Após a condenação, a defesa pediu o livramento condicional ao juízo das execuções. O pedido foi deferido em 11 de julho de 2006. O Ministério Público de São Paulo, no entanto, interpôs agravo em execução, afirmando que o condenado não preenchia os requisitos para o benefício.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao agravo em 10/6/2008, para cassar a decisão concessiva do benefício, por entender não atendido o requisito subjetivo em face da necessidade da realização de exame criminológico. Consequentemente, determinou o retorno do sentenciado ao regime prisional intermediário.
No habeas corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a defesa alegou a ausência de interesse recursal do Ministério Público para interpor o recurso de agravo em execução em face da decisão que deferiu o benefício do livramento condicional. Pediu, então, em liminar e no mérito, que fosse restabelecida a decisão do juízo das execuções concessiva do benefício do livramento condicional ao acusado.
Segundo o advogado, de acordo com a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 10.792/2003, o exame criminológico é prescindível para a satisfação do requisito subjetivo referente aos benefícios da execução penal, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, indeferiu a liminar.
Ao julgar, agora, o mérito, a Quinta Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido, confirmando a negativa de liminar, destacando que benefícios como o livramento condicional e a progressão de regime somente serão concedidos ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal.
"Embora a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto", afirmou a relatora.
A ministra ressaltou que o juiz pode sim determinar a realização do aludido exame, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, prevista no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Para Laurita Vaz, o benefício foi indeferido fundamentadamente, em face da periculosidade do agente. "Personalidade seria voltada para a reiterada prática de crimes (condenado por seis vezes pela prática de roubos majorados), recomendando uma análise mais aprofundada do mérito do sentenciado, mediante a realização de exame criminológico", concluiu a ministra.
Nossos comentários: o STF (Primeira Turma HC 96660/RS , de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski.) tem o mesmo entendimento (e isso não é desarrazoado, s.m.j.). O art. 112 da LEP eliminou a necessidade do exame criminológico. Mas ele continua presente no art. 33, 2º, do CP, que ainda fala em "mérito do condenado". Com base nesse texto legal é que o STF firmou o posicionamento de que, excepcionalmente, pode o juiz, de forma fundamentada, determinar a realização do exame criminológico.