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5 de Maio de 2024

Exposed na internet. Massificação da divulgação de imagens íntimas.

O que diz a lei sobre expor fotos íntimas de outras pessoas?

Publicado por Bruno Monteiro
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A tipificação do crime que envolve a divulgação de imagens íntimas é recente, no Brasil e no mundo. Há casos anteriores à era da internet, como a publicação de fotos com nudez de uma mulher desconhecida, sem seu consentimento, pela revista pornográfica americana Beaver Hunt em 1980. Mas a prática ganhou novos contornos e se tornou mais disseminada com a revolução digital.

A divulgação de imagens pela internet atinge mais as mulheres e pode estar associada, como no “caso analógico” da revista americana, ao consumo de pornografia.

Entre 1997 e 2012, o pesquisador italiano Sergio Messina estudou o universo online da pornografia amadora, cunhando o termo “realcore” em 2000 para designar imagens pornográficas produzidas e divulgadas pelos próprios usuários da ferramenta Usenet, muitas delas de suas ex-companheiras.

Alguns anos depois, em 2008, sites agregadores de vídeos pornográficos, como o XTube, começaram a receber reclamações semanais pelo que ficou conhecido como pornografia de vingança, em que ex-companheiros divulgam fotos ou vídeos íntimos das ex-parceiras. Sites e blogs dedicados a esse tipo de imagem também começaram a surgir.

Em 2010, um homem foi preso na Nova Zelândia por postar no Facebook fotos íntimas da ex-namorada. O caso é considerado um marco histórico na criminalização da prática da pornografia de vingança.

O nosso Código Penal Brasileiro em seu Art. 218-C. Diz que:

  • Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
  • (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

Em razão da complexidade e da extensão do tipo, apesar da existência de muitos pontos em comum, é possível se constatar a existência de três crimes distintos:

1º Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável: a divulgação se dá sobre cena de estupro ou cena de estupro de vulnerável.

Divulgação de cena com apologia ao estupro: o crime pune aquele que de qualquer forma, faz apologia induz, incentiva, a prática do crime de estupro.

Divulgação de cena de sexo ou de pornografia: por fim, o crime vem para punir aquele que DIVULGA: cena de sexo (vídeo ou fotografia com a prática de coito ou qualquer outra forma de conjunção carnal), nudez (estado da pessoa que tem uma parte do corpo nua) e pornografia (figura, fotografia ou filme cujo objetivo é provocar erotismo obsceno ou apenas causar excitação sexual, sem nenhum valor artístico), tudo sem o consentimento da vítima.

O CONSENTIMENTO LEGAL DA VÍTIMA EXCLUI O CRIME.

O bem jurídico tutelado pelos crimes é a dignidade sexual da vítima, que é violada pela divulgação das cenas do estupro da qual foi vítima ou quando tem vídeos ou fotos íntimas divulgadas.

Caso ocorra a divulgação de cena de natureza pornográfica com menor de 18 (dezoito) anos, que não configure a prática do crime de estupro de vulnerável (isto é, que não haja a prática de qualquer ato sexual), estaremos diante dos crimes relativos à pornografia infantil disciplinados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 241 e 241-A).

Caso a divulgação do material pornográfico ou da cena de estupro se dê com a finalidade de obter indevida vantagem econômica, estará configurado o crime de extorsão (art. 158 do CP).

Por fim, caso a divulgação seja de material de empresas que publicam conteúdo adulto, como produtoras de vídeo e revistas, em decorrência do princípio da especialidade, a divulgação sem autorização configurará crime contra à propriedade imaterial.

  • Sobre o autorAdvogado, Pós-graduado, Contencioso Judicial
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