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17 de Maio de 2024

Falta de pagamento do salário maternidade é motivo para rescisão indireta por justa falta

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A Primeira Turma do TRT 10ª Região condenou uma empresa de recapagem de pneus a pagar todas as verbas referentes a rescisão indireta por justa falta, a uma ex-empregada que não recebeu todas as parcelas devidas do salário maternidade.

A rescisão indireta por justa falta ocorre quando o empregador deixa de cumprir com as suas obrigações contratuais. Segundo o artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o descumprimento de obrigações referentes a horário, natureza do trabalho, local da prestação de serviços e habitualidade de certas vantagens podem gerar a rescisão indireta. Já o decreto-lei nº 368 estabelece que o atraso contumaz ou a sonegação de salários devidos caracteriza mora ensejadora da resilição contratual.

Segundo o relator do processo, juiz convocado Paulo Blair, apesar de o pagamento do salário maternidade ser de responsabilidade da Previdência Social, conforme estabelece a lei nº 10.710/2003, o 1º do artigo 72 diz que cabe ao empregador pagar o valor devido a suas empregadas, e posteriormente compensar os mesmos quando tiver de fazer os repasses, à Previdência, de contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de todos seus empregados.

Não há possibilidade de uma mãe esperar o alvitre do empregador para a satisfação do seu salário, afirma o relator do processo, juiz convocado Paulo Blair. Segundo ele, as necessidades do seu bebê não podem ser suspensas ou esperar para 'quando o pagamento chegar' .

Como a empregadora deixoU de pagar um mês do salário maternidade, além de regularmente pagar os salários da empregadora com atraso, os desembargadores que analisaram o processo entenderem que ficaram provados motivos ensejadores da rescisão indireta pedida inicialmente pela ex-empregada. O entendimento, reforma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Gurupi, que não havia reconhecido a responsabilidade da empregadora.

A trabalhadora terá direito à indenização do período estabilitário (seis meses após o parto) e as verbas decorrentes da rescisão do contrato por justa falta do empregador, além dos salários maternidades não recebidos.

O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 0167, ano 2010, vara 010.

(Texto de Rafaela Alvim)

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