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2 de Maio de 2024

Fornecedor é obrigado a cumprir o anúncio

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Revista Caras é condenada a cumprir promoção e levar assinante a Nova York (Fonte: www.tjdft.jus.br )

Apesar do anunciado pela campanha: "Ganhe um voucher de ida e volta para Nova York. Não é concurso. Assinou Caras, ganhou", a autora precisou recorrer à Justiça para fazer jus ao prêmio. A sentença, proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília deu ganho de causa à assinante. A revista recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal.

Atraída pela promoção oferecida pela revista Caras, que prometia premiar as primeiras cinco mil pessoas que adquirissem assinatura da referida publicação, a autora assim procedeu, contratando tal serviço pelo prazo de dois anos. Segundo a promoção, aos vencedores seria fornecida passagem aérea de ida e volta a Nova York, com data em aberto, e validade de um ano. Entretanto, não tendo logrado êxito em receber seu prêmio, a autora ingressou com ação no Judiciário para obrigar a empresa a cumprir o prometido.

De acordo com o juiz, a causa de pedir está centrada no serviço defeituoso prestado pela ré. Ainda segundo o magistrado, o pedido merece prosperar visto que a consumidora tentou marcar os dias dos voos, mas não obteve resposta da ré, que sequer disponibilizou o voucher devido, conforme se comprometeu em propaganda. Ele acrescenta também que a própria ré reconheceu que a empresa de marketing não teria honrado com a parceria comercial que fez com a Editora Abril, de sorte a configurar a responsabilidade solidária de ambas perante a consumidora.

Por fim, conclui o juiz, "como a ré não se desincumbiu do ônus de provar que tenha dado a esperada assistência ou esclarecimento à consumidora, sobressai o direito desta ao recebimento da aludida passagem", conforme previsto nos artigos , VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor . Os pedidos de condenação "em multa" e de indenização por danos morais, no entanto, foram negados.

Nº do processo: 2007 01 1 002489-2ACJ

NOTAS DA REDAÇÃO

Flávia Urbino Talhacolo foi uma das primeiras cinco mil pessoas que assinaram a revista Caras por 2 anos, com a promessa de que ganhariam uma viagem para New York.

Depois da assinatura, a Autora, por diversas vezes, tentou entrar em contato com a Editora Caras S/A para agendar sua viagem, mas suas tentativas restaram infrutíferas.

Por essa razão e respaldada pelo direito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (artigo , VI , CDC), individuais, coletivos e difusos, ingressou com ação para obrigar a editora cumprir com o anunciado, conforme artigo 35 , I , do CDC , in verbis :

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha :

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade ;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (grifos nossos)

OCódigo de Defesa do Consumidorr determina, no Capítulo V "Das Práticas Comerciais", no artigo300 , que "Toda informação ou publicidade , suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado" (grifos nossos).

Portanto, a publicidade vincula o fornecedor ao ser cumprimento. Ademais, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 , do CDC).

No que tange à prova, há inversão do ônus, vez que o artigo 38 do mesmo diploma legal estipula que "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina" .

Nesse sentido, a empresa ré não comprovou que tenha dado a esperada assistência ou esclarecimento à consumidora, reforçando ainda mais a tese de que a Autora tinha direito à passagem anunciada.

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