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6 de Maio de 2024

GOVERNO VETA PROJETO QUE TRATA DE SIGILO EM BO, A PEDIDO DA OAB SP

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D´Urso: O veto reconhece nossa argumentação de inconstitucionalidade e violação das prerrogativas profissionais dos advogados

“ Recebemos com satisfação esse veto do governo do Estado, pois atende pleito da OAB SP e reconhece sua argumentação sobre a inconstitucionalidade da medida proposta, por ser matéria de competência legislativa da União, e por violar prerrogativas profissionais dos advogados, ao não assegurar acesso da defesa às informações contidas no envelope lacrado. O direito de vista é fundamental para que os advogados possam conhecer os fatos e promover a prestação jurisdicional. As prerrogativas profissionais dos advogados não são privilégios, mas visam assegurar de forma concreta o direito de defesa e o contraditório a todos os cidadãos, indistintamente”, diz D´Urso.

O presidente da OAB SP ressalta, ainda, que na própria mensagem de veto, assinada pelo vice-governador em exercício, Alberto Goldman, há referência ao ofício da Ordem encaminhado ao governador, alertando para o fato de que o projeto também não observava a Súmula Vinculante nº 14, do STF, que garante acesso dos advogados a todos as provas e informações dos autos do inquérito policial, ainda que tramitem sob segredo de Justiça. “ O direito de defesa só pode prosperar se o advogado estiver amparado por pressupostos legais que assegurem sua independência profissional,”, pontua D´Urso.

O presidente da OAB SP enfatiza ainda que, embora a questão da proteção de vítimas e testemunhas seja matéria já contemplada em Lei Federal (9.807/99), a Seccional Paulista está empenhada em continuar trabalhando ao lado do Legislativo no sentido de aperfeiçoar medidas para ampliar essa proteção, dentro dos primados constitucionais e do respeito às prerrogativas profissionais dos advogados.

Para D´Urso, a mensagem de veto sobre o PL 43 /09 é bastante clara sobre a necessidade da observância às prerrogativas profissionais dos advogados, ao dizer textualmente: “ em que pesem seus louváveis objetivos, não bastasse cuidar de matéria reservada à esfera legislativa da União, incompatibilizando-se com o principio federativo, o faz de modo a restringir direito estabelecido pela ordem jurídica federal para os profissionais que integram uma das funções essenciais à administração da justiça, com o que se opõe, ademais, em confronto com o principio da ampla defesa, tudo a tornar imperativo o veto.”

Veja a íntegra do Veto:

MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI

Nº 43, DE 2009

Mensagem nº 15 /2009, do Sr. Governador do Estado

São Paulo, 26 de fevereiro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa

Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47 , inciso IV , da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 43 , de

2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo

nº 28.213.

De iniciativa parlamentar, a propositura determina a adoção

de medidas de proteção a vítimas e testemunhas nos boletins

de ocorrência e inquéritos policiais.

Deve ser enaltecida a deliberação do Legislativo Paulista,

que traduz a justa preocupação dos nobres Parlamentares com

a segurança de vítimas e testemunhas que figurem em atos

formais de registro e apuração policial, a ser resguardada por

meio do sigilo sobre informes pessoais e identidade.

Sem embargo a esse elogiável desígnio, de reconhecido

desvelo com o interesse da população do Estado, vejo-me

compelido, entretanto, a negar assentimento à medida, pelas

razões a seguir enunciadas.

O projeto objetiva regrar aspectos essenciais do registro

da notícia do crime e da sua investigação, operada no inquérito

policial, instrumento persecutório de caráter administrativo

sujeito a rigoroso controle de legalidade, normatizado pelo Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689 , de 3 de outubro

de 1941).

A estrutura e as formalidades específicas do inquérito policial,

o Código de Processo Penal as prescreve nos artigos a 23, entre as quais, no artigo 20, se encontra a determinação

para que a autoridade, na atividade de polícia judiciária, assegure

o sigilo exigido pelo interesse da sociedade.

O tema de que cuida o projeto, já se vê, está compreendido

no direito processual penal, matéria reservada à iniciativa

da União, consoante o artigo 22 , inciso I , da Constituição Federal, de modo que a proposição incorre em inconstitucionalidade

por invasão de competência legislativa privativa federal.

Confira-se, a propósito, ainda tratando do sigilo a respeito

da vítima, o § 6º do artigo 201 do Código de Processo Penal ,

que faculta ao juiz determinar o segredo de justiça em relação

aos dados do ofendido; dispositivo este, frise-se, acrescentado

ao Código pela Lei federal nº 11.690 , de 9 de julho de 2008.

Sob outro enfoque, mais amplo, a Lei federal nº 9.807 , de

13 de julho de 1999, estabeleceu normas para a organização e

a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e

a testemunhas ameaçadas.

Esse arcabouço legal deixa claro que o sigilo referente a

vítimas e testemunhas, nos moldes pretendidos, subordina-se

a preceitos normativos federais, de índole formal.

Normas dessa natureza, ínsitas ao direito processual penal,

somente podem ser editadas pela União, no exercício da atividade

legiferante privativa que lhe confere o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal , de sorte que a propositura padece, nessa

perspectiva, de flagrante inconstitucionalidade, por afronta ao

pacto federativo, cujo substrato localiza-se, precisamente, na

repartição de competências estabelecida pela Carta Magna .

Agrega-se ao aduzido outro empeço, também de fundo

constitucional, pois a ausência de previsão de acesso do advogado

às informações contidas no envelope lacrado (parágrafo

único do artigo 1º do projeto), a par de afrontar direito desse

profissional, inscrito na Lei federal nº 8.906 , de 4 de julho de

1994 (Estatuto da Advocacia), resulta, no final, em constrição

da garantia de ampla defesa.

Tais razões, aliás, foram deduzidas em comentário lavrado

pela Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil,

subscrito pelo seu Presidente, no sentido de que “qualquer iniciativa

legislativa deve observar a Súmula Vinculante nº 14, do

Supremo Tribunal Federal, que garante acesso a todas as provas

e informações constantes dos autos do Inquérito Policial

ao advogado legalmente constituído, ainda que o inquérito

tramite sob segredo de Justiça”.

De fato, o Supremo Tribunal Federal assentou, ao editar a

Súmula Vinculante nº 14, que: “É direito do defensor, no interesse

do representado, ter acesso amplo aos elementos de

prova que, já documentados em procedimento investigatório

realizado por órgão com competência de polícia judiciária,

digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

No curso desse raciocínio, tem-se que a propositura, em

que pesem seus louváveis objetivos, não bastasse cuidar de

matéria reservada à esfera legislativa da União, incompatibilizando-

se com o princípio federativo, o faz de modo a restringir

direito estabelecido pela ordem jurídica federal para os profissionais

que integram uma das funções essenciais à administração

da Justiça, com o que se põe, ademais, em confronto com

o princípio da ampla defesa, tudo a tornar imperativo o veto.

Expostos, assim, os motivos que fundamentam a impugnação

que oponho ao Projeto de lei nº 43 , de 2009, devolvo o

assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

a) Alberto Goldman - VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO

NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima,

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

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