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6 de Maio de 2024

Habeas Data para fins de fornecimento de certidão de tempo de contribuição

Certidão de Tempo de Contribuição no Estado

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE.

PROFESSOR, qualificação, endereço, por sua procuradora infra-assinada, por sua procuradora infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor HABEAS DATA com fulcro no artigo , LXXII, da Constituição Federal e Lei 9.507/97 contra DIRETORA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE, agente público, com endereço na Rua, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

O impetrante foi servidor público do Estado de Minas Gerais, tendo exercido o cargo de professor PEB-IIF, e sido exonerado na data de 15.09.2015, conforme publicação no caderno do Diário do Executivo do Estado de Minas Gerais.

Desde 04.11.2003 até a data da exoneração do serviço público, o impetrante esteve afastado através de licença para tratar de interesses particulares – LIP, sem remuneração, a qual foi prorrogada no período, consoante prevê o art. 179 da Lei Estadual nº 869/52.

Durante o período em que esteve em gozo da LIP, o impetrante recolheu contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.

Por outro lado, em 03.07.2014, o requerente protocolou requerimento de certidão detalhada de existência de débito previdenciário, no qual não foi atendido. Em 02.03.2017, já exonerado, protocolou requerimento de certidão de tempo de contribuição para os fins de averbação junto ao regime geral de previdência social do INSS, no que também não foi atendido até o momento. Portanto, operou-se o decurso de prazo razoável para atendimento dos requerimentos, sem que houvesse qualquer resposta do órgão público.

Considerando, pois, que ao impetrante é assegurado todos os registros ou informações que constem no banco de dados do órgão público, o presente remédio constitucional se revela como medida processual adequada a compelir o impetrado a fazê-lo.

FUNDAMENTOS

É direito do servidor, receber da Administração Pública certidão de contagem de tempo de contribuição, nos moldes do art. , inc. XXXIII, da CR/88, até porque, dito documento não possui o condão de lhe conceder qualquer direito, mas, tão somente, informar o período em que contribuiu para a Previdência, para fins de aposentadoria.

A Constituição da República, de 1988, reconhece o habeas data como medida processual adequada a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro de entidade pública (artigo 5º, LXXII), enquanto a Lei 9.507/97, regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

DOS PEDIDOS

Posto isso, requer a Vossa Excelência:

I) A notificação da autoridade coatora impetrada para responder a presente ação ou justificar os motivos da recusa;

II) Cumpridas as formalidades legais, seja concedido o habeas data, assegurando-se ao impetrante o fornecimento da certidão detalhada de existência ou inexistência de débito previdenciário bem como a certidão de tempo de contribuição para os fins de averbação junto ao regime geral de previdência social do INSS;

III) A condenação do impetrado ao pagamento das custas judiciais e aos honorários advocatícios.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos.

Atribui-se à causa o valor de R$.

Local e data.

Nayara Fernanda Oliveira Cupertino

OAB/MG 117.210

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