Honorários sucumbenciais possuem caráter processual
A jurisprudência evoluiu bastante acerca do tema, mas ainda existem julgados que confundem os honorários advocatícios contratuais com os honorários sucumbenciais e que entendem, erroneamente “data venia”, que os honorários advocatícios contratuais dizem respeito apenas aos sujeitos que contrataram e que não podem ser cobrados do réu que deixou de cumprir sua obrigação.
O fundamento da nossa tese é a necessidade de reparação integral do dano. É bastante óbvio que se alguém, por descumprimento contratual, passa a ser credor de vinte mil reais e precisa contratar advogado para receber esse montante ficará desfalcado naquilo que pagou a título de honorários advocatícios contratuais. Em se tratando de descumprimento de obrigação de fazer, a questão piora. Não é sequer justo que aquele que compele a outra parte a contratar advogado para exigir o cumprimento contratual seja judicialmente condenado apenas a cumprir a obrigação. Nesses casos, além de fazer justiça no tocante ao retorno ao “status quo”, a condenação do inadimplente ao pagamento dos honorários contratuais serve de desestímulo a futuros descumprimentos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros descumprimentos contratuais não configuram dano moral. Se o inadimplente for compelido judicialmente apenas a cumprir a obrigação, sob pena de multa, ver-se-á estimulado a reiteradamente descumprir os contratos, até que seja judicialmente compelido a fazê-lo.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, que são pagos pela parte vencida diretamente ao advogado da parte vencedora, não compensam os honorários pagos pelo credor ao seu advogado para o ajuizamento da ação. Por disposição do artigo 23 da lei 8.906̸94, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e são pagos diretamente pelo vencido. Decorrem esses honorários da sucumbência processual e não têm nada a ver com o contrato de prestação de serviços advocatícios, mandato e honorários, que o credor tem que firmar com seu advogado para exigir que o Estado obrigue o devedor a pagar aquilo que ele já deveria em decorrência do pactuado. Não integram, assim, a indenização da parte vencedora.
Mesmo nos casos em que a presença de advogado é dispensável, tem o credor o direito de ser assessorado por advogado, para sentir-se mais seguro. Os valores gastos com essa contratação integram o dano material a ser indenizado, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. A jurisprudência do STJ tem clara a distinção entre os honorários advocatícios contratuais, que compõem o dano material daque...
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