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30 de Abril de 2024

Impetração de mandado de segurança

Publicado por Alm Li Diane
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O mandado de segurança é uma forma de se tutelarem direitos subjetivos que estejam ameaçados de lesão ou que já foram violados, por ato da autoridade pública responsável. Assim, o mandado é uma ação ou instrumento que visa defender os indivíduos de atos ilegais ou abusos de poder, praticados em violação a um direito constituído. Recaindo-se seus efeitos contra atos vinculados ou discricionários emanados pela autoridade.

No passivo da ação a autoridade coatora que pratica ou ordena concretamente a execução ou inexecução do ato impugnado, será responsabilizado pelas possíveis conseqüências de seu ato ou abuso no exercício da função administrativa tendo competência para corrigir a ilegalidade praticada, podendo a pessoa jurídica de direito público, da qual faça parte ingressar como litisconsorte.

O impetrante detém de 120 dias para impetrar o MS a contar do conhecimento oficial do ato a ser impugnado. O prazo é decadencial do direito ao ingresso judicial da pretensão, não se suspendendo ou interrompendo após sua impetração.

No art. 18 da lei 1533/51 institui o prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da ciência do ato impugnado.

Esse prazo é decadencial, não se admitindo a suspensão nem a interrompição. Extingue o direito de ação para impetração do mandamus, mas não impede a discussão da causa por outro meio processual apto.

O STF na sua competência originária disposta no art. 102, I, d; recursal ordinária se denegatória a decisão (art. 102, II da CF), e extraordinária, conforme art. 102, III da CF.

O STJ de acordo com o preceituado pela lei 105, I, b e, ainda por competência recursal ordinária (art. 105, II, b) para os mandados de segurança julgados pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do distrito federal e territórios, quando denegatória a decisão, aberta a possibilidade do recurso especial do art. 105, III da CF.

Pelo art. 108, c da CF cabe aos tribunais regionais federais julgar os mandados de segurança em face de atos do próprio tribunal e de juiz federal.

Aos juízes federais cabe julgar, residualmente, em face de autoridades federais, os mandados de segurança (art. 109, VIII). Na justiça eleitoral (art. 121 § 3º) são irrecorríveis suas decisões.

O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de mandado de segurança com a finalidade de conferir efeitos suspensivos a recurso em sentido estrito interposto em face de decisão concessiva de liberdade. (HC 359.702/SP, rel. Min. Maria Thereza; HC 369.043/SP e 360.269/SP, rel. Min. Felix Fischer).

Precedente: HC 351.494/SP, Min. Rogério Schietti.

Registre-se, no mais, que o Supremo Tribunal Federal chegou a afastar a incidência da súmula 691 em casos semelhantes (HC 126.954 e 126.937).

Observando a Lei do Mandado de Segurança nº 1533/51, destaca-se os artigos:

“Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 9.259, de 1996)

§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Quanto ao litisconsórcio facultativo ativo. Só pode ser instaurado quando da propositura da ação, vedado o litisconsórcio ulterior, porque ofenderia o princípio do juiz natural. Não se admite depois da propositura da ação ou dependente do caso concreto, no decêndio das informações, evitando ofensa ao princípio da livre distribuição em como óbice à parte de escolher juiz certo para processar e julgar a ação.

O mandado de segurança não substitui a ação civil pública. Também na súmula do STF 269 diz: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e a súmula do STF 101 descreve: “O mandado de segurança não substitui a ação popular.”

A autoridade que não tem competência para sustar a execução do ato impugnado não tem legitimação para figurar no pólo passivo do mandado de segurança. Pode-se, o MS por função delegada, conforme a súmula do STF 510: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.”

Além disso, cabe mandado de segurança para anular certidão de trânsito em julgado e devolver o prazo para o recurso ao impetrante, beneficiário da assistência judiciária que era defendido por procurador do estado, que tinha o prazo em dobro para recorrer, prazo esse que não foi respeitado.

O mandado de segurança é via processual adequado para pleitear a devolução de valores apropriados com mão-própria, quando decorrente de ato administrativo ilegal, afastado o teor das sumulas 269 e 271 do STF, uma vez não se tratar de ação de cobrança.

Ainda, o mandado de segurança, tem como natureza mandamental e sua concessão tem como conseqüência o imediato desfazimento do ato impugnado, contudo, isso não é possível, pois só valerá para efeito declaratório.

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