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8 de Maio de 2024

Inadimplência não pode impedir acesso ao FIES

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Em Mandado de Segurança, impetrado por estudante de medicina em face do Reitor da PUC/GO, objetivando a efetivação de sua matrícula no 3º semestre do curso, condição imprescindível à obtenção do financiamento estudantil (FIES), o juiz federal BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO deferiu o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o prévio pagamento de mensalidade como condição para considerá-la regularmente matriculada, para fins de sua inscrição junto ao FIES.

Em síntese, a estudante alegou que, por dificuldades financeiras, ficou inadimplente perante a universidade e, por isso, está impedida de renovar sua matrícula, o que impossibilita seu acesso ao financiamento.

O magistrado, em seu julgamento, reconheceu que o art. , 1º, da Lei 9.870/99, estabelece que terão direito a matrícula os alunos em dia com as obrigações contratuais e que a Autora encontra-se devedora das parcelas relativas ao segundo semestre de 2009.

No entanto, o juiz assinalou que o cerne da questão cinge-se à recusa da autoridade impetrada em reconhecer a impetrante como aluna matriculada, condição indispensável para sua inscrição no FIES.

No seu entendimento, os arts. 205 e 208 da Constituição Federal dispõem que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que devem garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Assim, face à garantia constitucional do acesso à educação, inclusive em níveis mais elevados, a inadimplência do aluno no pagamento de mensalidades não pode ser óbice à renovação de matrícula, concluiu.

Por fim, assinalou que o ato da autoridade fere, ainda, o princípio constitucional da razoabilidade, eis que o não reconhecimento da matrícula da impetrante, por motivo de inadimplência, a impede justamente de ter acesso a programa de crédito educativo, que possibilitaria até mesmo a incorporação de parcelas atrasadas ao saldo devedor do contrato.

Assim sendo, DEFERIU o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o prévio pagamento de mensalidade como condição para considerá-la regularmente matriculada, para fins de sua inscrição junto ao FIES- Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

Fonte: Seção de Comunicação Social

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