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18 de Maio de 2024

Início da contagem dos juros legais na sucumbência do autor

Publicado por Consultor Jurídico
há 13 anos
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Os cálculos de liquidação da sucumbência impõem questão relevante que é aquela que trata do início da contagem dos juros legais decorrentes da condenação do autor pela derrota em face do réu.

Determina o artigo 20 do Código de Processo Civil que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. O artigo 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) diz que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência são do advogado.[i]

Honorários do artigo 20 do CPC são os de derrota da parte. São honorários técnicos processuais, devidas ao advogado que tecnicamente apresentou melhor tese, melhor direito em oposição àquela de seu colega ex-adverso.

O extinto TAPR decidindo sobre a sucumbência acolhia a vitória técnica, assim: ...como o advogado venceu a demanda tecnicamente, é sobre a condenação obtida em sentença... que deverá incidir o cálculo dos honorários. [excerto do voto do relator AC 249.699-9 acórdão nº. 4550 10ª CC Juiz Macedo Pacheco; j. 22/04/2004 unânime].

Os sucumbênciais são honorários técnicos e isso fica claro na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça que diz: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

Oportuno dizer que não somos favoráveis à compensação de honorários entre as partes. Sucumbentes reciprocamente, cada parte deve pagar o advogado vencedor oposto na medida e quantia condenadas, independente de compensações, pelo simples fato de que são credores distintos. O STJ entende diferente, mas mesmo assim, não desnatura a característica de tecnicidade dos honorários referidos na súmula.

O que o STJ quer dizer é que a compensação se faz na reciprocidade técnica entre os advogados, que entre si disputam a honorária (por força do art. 23 do EAOAB). O artigo 21 do CPC se refere justamente à reciprocidade técnica dos honorários processuais.[ii]

A verba de sucumbência é "plus", imposta à parte que promoveu ou sustentou, no pólo ativo ou passivo, lide da qual não tinha o direito, afinal evidenciado na sentença.

É sanção prevista - como conseqüência processual - às lides temerárias ou improcedentes, eis que do princípio do direito de ação corresponderá à submissão pelos seus resultados em relação ao princípio do direito à ação, aí como processo.[iii]

São do advogado as honorárias, estas são autônomas, podendo ser executadas nos próprios autos onde aquele funcionou.

No cálculo da sucumbência é pacífico que o advogado tem direito à contagem da correção monetária e aos juros legais processuais, seja como vencedor no pólo passivo ou no pólo ativo.

Porém, e aqui se apresenta o núcleo de nossa análise, qual a exata data em que se deve iniciar a contagem dos juros legais processuais, na hipótese de ter sido o patrono do réu o vencedor da verba de sucumbência condenada contra o autor?

A questão promove perplexidade porque invariavelmente a sentença que condena o autor a pagar honorários de sucumbência a favor do advogado do réu assegura a correção monetária e juros legais, mas, não indica ou faz de modo equivocado a data início da contagem desses juros.

Entendemos que o advogado do réu vencedor da ação faz jus à contagem dos juros legais processuais desde a data da juntada da réplica ou impugnação à contestação que o autor oferece, pois é desta data que este se constitui em mora porque resistiu à defesa (ou, em outras palavras, insistiu na tese da inicial) e por isso assumiu o risco da sucumbência. O princípio da causa determinante ensina que a sucumbência cabe à parte que promove suportá-la, como uma das conseqüências processuais da controvérsia colocada em julgamento.

O autor deve se sujeitar ao mesmo critério temporal na condenação da sucumbência em relação àquela do réu. Este se sujeita aos juros da honorária a favor do advogado adverso desde a citação válida[iv] ou desde a data do evento ilícito, por infração de obrigação prévia ou dano[v].

Assim, não é justo que o advogado do réu, que vence tecnicamente a ação, se sujeite a tratamento diferente de contar juros daquele que seria dado a favor do advogado do autor. Entendemos que ambos os advogados têm interesse no resultado da causa desde a data em que confrontaram suas teses.

Esse peculiar interesse jurídico nasce por acessão legal da honorária imposta na condenação. A formatação da Súmula 306 do STJ explica a acessão, pois evidencia que os honorários de sucumbência são de natureza técnica. Em havendo advogados na causa, são destes que se compensam e se executam os honorários, pelo saldo.

Percebemos, há muito, que quando julgada improcedente a ação os juros legais processuais previstos no artigo 293 do CPC[vi] são contados da data da sentença[vii]. Esse entendimento não se coaduna com o princípio da equa...

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