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5 de Maio de 2024

Íntegra da Nota Técnica da Comissão de Orçamento

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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO E ECONOMIA

NOTA TÉCNICA Nº 001, DE 2010

Tramitação do PL nº 568/09 - Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010 a partir de sua devolução ao parlamento estadual após atendimento de determinação judicial. I. INTRODUÇÃO

O Governador do Estado de Alagoas, no Ofício nº 266, de 27 de novembro de 2009, decidiu solicitar à Assembléia Legislativa a devolução do PL nº 568/2009 para atender a determinação contida no MS/28405, cujo relator Ministro Março Aurélio, em 15.11.09, concedeu liminar, visando alterar a proposta orçamentária do Tribunal de Justiça - TJ ao seu termo original, que após acordo com o TJ remete-o ao Poder Legislativo em 13.01.2010. Foi cominado a Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia apresentar estudos elaborados por seus respectivos membros, visando pôr fim aos questionamentos sobre os prazos de tramitação da matéria. A presente Nota Técnica tem por objetivo analisar as questões relativas aos prazos de tramitação do ciclo orçamentário com a interrupção do processo legislativo da matéria e o seu retorno a esta Casa Legislativa após atendimento do MS/2845.

II. ANÁLISE DA QUESTÃO DOS PRAZOS

A Constituição Federal de 1998 - CF/88 em seu art. 165, § 9º, dispõe:

“Art. 165. § 9ºº Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos , a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

(...) “ (sem destaque no original)

A lei complementar prevista naConstituiçãoo ainda não foi elaborada.

O art., 166, § 7º da CF/88, remete os projetos definidos naquele artigo às demais normas do processo legislativo, no que não contrariar o disposto nesta Seção:

“Art. 167. (...)

(...)

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

(...)

O processo legislativo notexto constitucionall federal tem previsão na Seção VIII, TÍTULO I V - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - CAPÍTULO DO PODER LEGISLATIVO, não tratando de prazo para tramitação de matéria orçamentária, tendo autonomia as casas legislativas para elaboração dos seus regimentos internos.

Por simetria aConstituição Estaduall reproduz os textos abordados, artigos176§§§ 9ºº,1777,§ 9ºº,844 a922.

O Regimento Interno da Assembleia Legislativa (Resolução 369/93) dedica no Título VIII, Capítulo I, artigos 242 a 245 a forma de tramitação orçamentária estadual, naquilo que não colidir com os mencionados dispositivos da CF/88. Os prazos estão dispostos no art. 242, verbis:

“Art. 242 - O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 15 de setembro. § 1º - Recebido o projeto, o Presidente da Assembléia, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua publicação. § 2º - Na sessão imediata à publicação, passará o projeto a figurar em pauta, por 10 sessões, para conhecimento dos Deputados, os recebimentos de emendas, após o que, igualmente aos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, permanecerá em Plenário, para conhecimento de pessoas e instituições interessadas, no prazo de trinta dias, na forma do disposto no § 11 do art. 177, da Constituição Estadual. § 3º - Em seguida, irá à Comissão de Orçamento, Finanças e Economia, que terá o prazo máximo de 15 dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas (Art. 177 e seus parágrafos da Constituição Estadual). § 4º - Expirado esse prazo e observado interstício de dois dias, será o projeto incluído na Ordem do Dia como item único. § 5º - Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Economia, para redigir o vencido dentro do prazo máximo de três dias; se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a Redação Final, expedindo a Mesa Diretora o Autógrafo, na conformidade do projeto. § 6º - A Redação Final proposta pela Comissão de Finanças e Economia será incluída na Ordem do dia da 1a Sessão seguinte. § 7º - Se a Comissão de Fianças e Economia não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará a fase imediata de tramitação, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial. § 8º - A competência da Comissão de Finanças e Economia abrange todos os aspectos do projeto. § 9º - O Projeto de Lei Orçamentária será submetido a duas discussões e votações.

( ...)

Quando da tramitação inicial do PL5688/09, antes de sua devolução, já estavam cumpridos os prazos referentes ao art. 17777§ 1111, daConstituição Estaduall (antecedência mínima de trinta dias de sua apreciação em plenário, á disposição das instituições e pessoas interessadas);Lei de Responsabilidade Fiscall (audiência pública); art. 245, §§ 1º e 2º do Regimento Interno; e iniciava-se o prazo previsto para à Comissão de Orçamento, Finanças e Economia, prazo máximo de 15 dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas, quando foi solicitado a sua devolução.

As alterações que foram realizadas no texto original pelo Poder Executivo para atendimento do MS 2845 cingiram-se a:

362.396.2285

362.396.2284

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS APÓS ACORDO COM O TJ

Propostas Orçamentárias 2010

R$ 1,00

ÓRGÃOS

2010 (I)

2010 (II)

(II-I/I)%

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ

195.379.736

10,63

AGÊNCIA DE MODERN. DA GESTÃO DE PROCESSOS

216.151.347161541

216.151.347161677 216.151.3471616784.609

13.346.259

-18,35

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

123.441.063

120.409.452

-2,46

SECRET. DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

16.346.2591116.346.25912

54.823.982

-1,79

SECRET. DE EST. DA INFRA-ESTRUTURA

216.151.347161645

216.151.347161653

- 0, 001

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

-99,97

Valores antes do acordo com o PJ R$

2010 (I) Proposta inicial

2010 (II) Proposta após acordo com o TJ

Como visto as alterações para suportar os acréscimos ao Tribunal de Justiça deu-se em cinco unidades orçamentárias, sendo as alterações significativas na Reserva de Contingência que suportou com mais de 60% para os acréscimos.

As emendas em fase de pauta que chegaram para análise da Comissão alterando recursos das unidades orçamentários não deram como cobertura as mesmas utilizadas pelo Poder Executivo para atender as demandas do TJ, portanto não há prejuízo aquela etapa do ciclo orçamentário.

O prazo da Comissão se reinicia com a devolução da proposta orçamentária. No entanto entendemos que devem ser obedecidos os seguintes prazos na forma de cronograma de atividades a seguir proposto:

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

PRAZOS/DIA (S)

Reunião da Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia

20.01.2010, às 10h: 00

Divulgação da Nota Tecnica

21.01.2010

Prazo para apresentação das emendas parlamentares (abertura de novo prazo)

21 até 28.01.2010

Novo prazo da Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia para apresentação do relatório e parecer sobre o PL nº 568/09, remessa a Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia, discussão e votação da matéria

28.01.2010 até 09.02.2010

Mesa Diretora

A definir III. CONCLUSÕES

Com base no exposto, entendemos que à luz do disciplinamento legal a reabertura dos prazos é producente para uma tramitação célere do Projeto de Lei nº 568/09, que: “Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2010”.

SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 20 de janeiro de 2010.

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