Isenção do Imposto de Renda para pessoas portadoras de doenças graves
As pessoas portadoras de doença grave têm o direito de isenção do imposto de renda nos proventos de pensão e aposentadoria, nos termos do artigo 6º inciso XIV, da Lei nº 7.713/88:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o termo inicial para a isenção prevista na Lei supracitada é a data do diagnóstico da doença e não do laudo médico oficial.
Assim sendo, é possível o requerimento dos retroativos desde a data do diagnóstico da doença, respeitando a prescrição quinquenal.