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3 de Maio de 2024

Jornada de Trabalho de 12 × 36 Horas

Publicado por Direito Doméstico
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A tão polêmica escala 12 × 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), que por vários anos suscitou diversas interpretações, atualmente é amplamente e legalmente utilizada em diversas categorias, inclusive para a dos empregados domésticos. Ela está prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 150/2015:

Art. 10 – É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

1º – A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.

Com a inserção deste artigo, existe agora a possibilidade de ser implantada de uma forma regulamentada, no âmbito residencial, a escala de trabalho de 12 × 36 horas, ou seja, o empregado trabalha até 12 (doze) horas por dia, desde que haja acordo escrito entre empregador e empregado, mas, nesta hipótese, tais horas trabalhadas serão seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

O parágrafo primeiro deste artigo traz efetivo prejuízo ao trabalhador doméstico, e tem o objetivo único de não se aplicar o que está previsto na Súmula 444 do TST – Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula 444 – É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Pela Súmula acima transcrita o empregado submetido a uma jornada de trabalho de 12 × 36 lhe é assegurado a remuneração em dobro quando prestar serviço aos domingos e em dias de feriados previstos em lei, mas de acordo com o § 1º, do artigo 10, ele não fará jus a remuneração em dobro caso trabalhe nos dias acima mencionados.

Reprodução autorizada

Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

Fonte: Portal Direito Doméstico

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