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16 de Junho de 2024

JT concede a motorista de ônibus interestadual jornada de seis horas

Publicado por JurisWay
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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho nem chegou a analisar um recurso de embargos apresentado pela Viação Nova Integração Ltda. A empresa pretendia rediscutir o direito ao turno ininterrupto de revezamento de um ex-empregado, reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e confirmado pela Primeira Turma do TST.

O empregado, ex-motorista de ônibus interestadual da Viação, foi demitido sem justa causa depois de sete anos de serviço e requereu, na Justiça, o pagamento de diversas verbas trabalhistas. Na 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR), obteve sucesso parcial em relação ao que havia pedido. Ele e a empresa recorreram ao TRT/PR contra a decisão do juiz.

O ponto mais controvertido do processo foi a discussão em torno da existência ou não do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. O empregado perdeu a causa na primeira instância, mas ganhou no TRT. Para os juízes, ficou provado que o motorista trabalhava de manhã, tarde e noite, com alternância semanal ou quinzenal, caracterizando o chamado "turno ininterrupto de revezamento". Assim, nessas condições, sofria danos físicos e psicológicos no exercício de suas tarefas e deveria ser amparado pelo artigo , inciso XIV , da Constituição Federal , que prevê jornada de seis horas diárias com pagamento de hora extra acima desse período. O Regional considerou irrelevante o argumento da empresa de que a jornada de trabalho do motorista estava prevista em convenção coletiva, pois a convenção apenas repete o limite legal de 44 horas semanais e não trata da questão do turno ininterrupto de revezamento.

No recurso de revista que apresentou ao Tribunal Superior do Trabalho, repetiu os mesmos argumentos. Como a jurisprudência sobre esse tema está consolidada no Tribunal e a parte não mostrou opiniões divergentes, os ministros da Primeira Turma decidiram não analisar o mérito do recurso. Por fim, a empresa entrou com embargos à SDI-1 insistindo na tese de que o motorista de ônibus interestadual não tinha direito à jornada ininterrupta de revezamento e que a Primeira Turma deveria ter examinado o assunto. Mas o relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concluiu que a empresa, de fato, não demonstrou a existência de teses divergentes sobre a matéria no Tribunal, nem houve ofensa à Constituição que justificassem a análise dos embargos. A decisão de não conhecer dos embargos foi seguida por todos os ministros da SDI-1. (E - RR 727.699/2001.6).

(Lilian Fonseca)

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