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2 de Maio de 2024

Juíza determina restituição integral das contribuições pagas ao Ipesp

Publicado por Consultor Jurídico
há 13 anos
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Uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deve agradar os advogados que, no passado, contribuíram para o Instituto de Previdência de São Paulo. A São Paulo Previdência (SPPrev) foi declarada responsável direta e solidária pelas obrigações junto aos autores. Por isso, a entidade deverá restituir todos os valores correspondentes às contribuições feitas ao Ipesp, com juros de mora de 1% ao mês.

A fim de se implantar um regime único de previdência para os servidores públicos, de modo a excluir, a partir daí, a gestão de carteiras de grupos profissionais diferenciados, as Emendas Constitucionais 20 e 41 de 2003 acabaram por extinguir o Ipesp. O regime unificado surgiu com a Lei Complementar 1.010, de 2007, que extinguiu de vez a entidade, criando o SPPrev.

Gabriela Valencio de Souza , do escritório Innocenti Advogados Associados, uma das advogadas que representaram a autora da ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo e o Ipesp, acredita que a decisão é correta. "Com a extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, a Lei Estadual 13.549 de 26 de maio de 2009 estipulou um percentual para resgate aos segurados que vierem a requerer o desligamento da Carteira, quando o correto é o ressarcimento integral dos valores contribuídos ao longo de vários anos. Isto porque, o levantamento de valor parcial caracteriza um enorme prejuízo aos contribuintes, já que esse percentual levantado se mostra totalmente irrisório perante o que os contribuintes realmente deveriam levantar caso resgatassem o montante total contribuído e atualizado corretamente até o pagamento da última contribuição."

Levando-se em consideração a Lei Estadual 13.549, que extinguiu de forma gradual a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, a autora da ação não teria direito ao valor integral que havia pago ao Ipesp. A advogada Marcia Maria Fernandes Dias, autora da ação, contribui por seis anos para o fundo. Segundo as regras, como ela não chegou a contribuir por dez anos, teria direito apenas a 60% do valor. A restituição máxima prevista pela legislação era de 75%, no caso daqueles advogados que contribuíram de 30 a 35 anos.

O pedido das advogadas Maria Cristina Mikami de Oliveira e Maria Cristina Lapenta foi acatado parcialmente. Elas pediam três coisas: a declaração da SPPrev como sucessora das obrigações do Ipesp, com a consequente condenação na obrigação de pagamento aos moldes dos artigos 13, 14 e 23, todos da Lei 10.394/70; a declaração de responsabilização subsidiária do estado na assunção das obrigações de gestão da Carteira de Previdência dos Advogados; e, por fim, a declaração de responsabilização subsidiária do estado na assunção das obrigações de gestão da Carteira de Previdência dos Advogados.

De acordo com a sentença, "o Projeto de Lei 236, de 2009, no qual se previu a extinção da Carteira de Previdência dos Advogados, deu origem à Lei 13.549, de 2009. Manteve, contudo, a situação dos segurados com assunção da responsabilidade pela SPPrev no que toca à gestão da Carteira dos contribuintes já inscritos; os autores incluem-se nessa situação. A mudança do regime, porém, não equivale a inexistência dele. Por isso, a manutenção do regime da Lei 10.394/70 não é possível".

Com isso, a decisão acolheu o terceiro pedido, uma vez que"as contribuições até então recolhidas pelos autores tinham um único propósito: a aposentadoria nos termos da Lei 10.394/70 [...] nenhum outro fito ou propósito foi idealizado com tal arrecadação. Isto é, durante o tempo do recolhimento, nenhum outro serviço foi oferecido pelo Ipesp, a fim de justificar a retenção dos valores no caso de retirada do contribuinte, mas, apenas, como ela mesmo defende, a gestão da carteira".

A advogada Gabriela de Souza informa que a aplicação da decisão não deve ser imediata, embora decisões reiteradas tenham sido proferidas no sentido de determinar a restituição integral das contribuições.

Em agosto, o Supremo Tribunal Federal determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei paulista 13.549/2009. A ação foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil. Com a lei, fica impedida a filiação de novos advogados à carteira, além de serem estabelecidas condições mais rigorosas para a concessão de benefícios.

O ministro Março Aurélio aplicou ao caso dispositivo da Lei da ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/1999) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo. Ele determinou também que sejam providenciadas as informações sob...

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