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17 de Junho de 2024

Julgado recente que gerou jurisprudência importante para o Direito Processual Civil

Publicado por Espaço Vital
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Jataí, 27 de março de 2019.

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Espaço Vital

Ref.: jurisprudência importante para o Direito Processual Civil

Sou oriundo de Carazinho (RS) e atualmente resido em Jataí (GO), sendo conselheiro seccional da OAB-GO. Atuando como advogado em processo que teve julgamento recente no Tribunal de Justiça de Goiás, tenho uma sugestão de pauta para levar ao conhecimento de colegas.

Em ação de execução por quantia certa, em que os executados apresentaram exceção de pré-executividade, requerendo a suspensão da execução, nove dias após a citação, o Juízo de 1ª Instância de proferiu decisão interlocutória suspendendo a execução.

A exceção de pré-executividade acabou não sendo acolhida em razão de entender-se pela necessidade de dilação probatória. Então, cinco dias após a intimação dessa decisão, os executados interpuseram embargos à execução.

O embargado/exequente foi revel nos embargos e, após requisição de documentos em repartições públicas, as partes foram intimadas para dizerem sobre provas outras, ambas requerendo produção de prova oral.

Sobreveio, então, sentença decidindo pela intempestividade dos embargos, extinguindo-os sem resolução de mérito. O Juízo de primeira instância entendeu que a simples interposição de exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender a execução e nem o prazo para interposição de embargos.

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, alegando que a lei (art. 703, do CPC/73; e art. 923, do CPC/15), a jurisprudência do STJ e do TJRS, assim como a doutrina de Araken de Assis, de Theotônio Negrão e de Ernane Fidélis dos Santos, afirmam que a suspensão da execução importa em suspensão da fluência do prazo para interposição de embargos.

Também aduziram que como houve suspensão por decisão judicial da execução, sem que houvesse delimitação de quais atos restaram suspensos, a própria relação jurídico-processual triangularizada restou suspensa, não cabendo ao intérprete restringir quando a lei não restringiu. Asseveraram que a sentença olvidou os princípios da não surpresa, da cooperação e da primazia da resolução do mérito. Ao fim, postularam a cassação da sentença.

Em sessão de julgamento realizada em 12 de março último, no TJ-GO, após sustentação oral que realizei como procurador dos apelantes, o desembargador relator Zacarias Neves Coelho proferiu voto pelo desprovimento do recurso. Então, o Des. Carlos Alberto França, vogal, pediu vista, pelo que o julgamento foi adiado.

Na sessão em que o julgamento foi retomado (19/03/2019) o magistrado França proferiu voto-vista pelo provimento do recurso, aduzindo, entre outras fundamentações, que a determinação de suspensão da execução alcança não só os atos de constrição do patrimônio dos apelantes, mas também o prazo para oposição dos embargos à execução.

Afirmou ainda que não se mostra razoável admitir que a suspensão determinada judicialmente alcançava apenas eventuais atos de constrição, até porque, se assim o fosse, deveria ter sido consignado de forma expressa na decisão, e não o foi. Ainda referiu que à vista dos princípios da boa-fé processual, lealdade e cooperação mútua, de observância obrigatória para todos os participantes do processo, não se mostra razoável exigir da parte que interprete de forma restritiva a determinação do magistrado ´a quo´de suspensão da execução quando, na verdade, compete ao juiz estabelecer eventuais limites a serem impostos em suas decisões. Colacionou doutrina e jurisprudência.

Após o relator manter seu entendimento pelo desprovimento, o Des. Amaral Wilson de Oliveira, vogal e presidente da 2ª Câmara Cível, acompanhou a divergência, razão porque o relator ficou vencido por maioria.

Dando aplicabilidade à técnica de julgamento não unânime (art. 942, do CPC/15), foram colhidos os votos dos demais integrantes do colegiado, Des. Ney Teles de Paula e Des. Leobino Valente Chaves, que acompanharam o voto divergente do Des. Carlos Alberto França, o qual foi designado redator para o acórdão.

Como advogado procurador dos Apelantes, assinalo que dada a situação de precedente jurisprudencial ocorrida no TJ-GO, haja vista a especificidade do caso – suspensão ´oppe judicis´ da execução que importou em suspensão da fluência do prazo para embargar –, bem como da composição ampliada do julgamento (art. 942, do CPC/15), trata-se de julgado recente que gerou jurisprudência importante para o Direito Processual Civil.

O julgado ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA.
O error in judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).
In casu, reconhecido o vício, por serem tempestivos os embargos à execução opostos pelos apelantes, pois a suspensão da execução determinada em sede de anterior exceção de pré-executividade suspende, igualmente, o prazo para oposição dos embargos à execução, a cassação da sentença guerreada é medida que se impõe. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.” (TJ-GO, AC nº 0311627.26.2014.8.09.0093).



Em caso de dúvidas, fico à disposição dos colegas advogados

Cordialmente,
Tiago Setti Xavier da Cruz, advogado (OAB-GO nº 25.100).
Tiagoxaviercruz@uol.com.br

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