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7 de Maio de 2024

Justiça concede Habeas Corpus em favor de condenado na Operação Saúva

Decisão unânime do pleno STM reafirma jurisprudência da Corte e do STF sobre prescrição em matéria penal.

Publicado por Rafael Correia
há 4 anos
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No dia 13/10/2020 o pleno do Superior Tribunal Militar concedeu, por unanimidade, habeas corpus em favor de condenado na operação saúva, deflagrada pela PF em 2006: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/10680ajustica-militar-da-união-condena-...

O processo, que se prolongou por anos e somente obteve sentença em julho de 2020, envolvia 39 acusados, dentre oficiais superiores, sargentos e empresários, acusados de suposta prática de corrupção passiva e peculato.

Ao apreciar o pedido formulado pela defesa de um dos acusados, o relator reconheceu que a prescrição já havia ocorrido, rejeitando a alegação do Ministério Público de que não se pode utilizar Habeas Corpus como substituto de recurso, sobretudo porque neste caso a defesa havia também apresentado o recurso de apelação dentro do prazo, mas valeu-se da via do habeas corpus tendo em vista que o juiz de primeiro grau, provocado pela defesa, deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de prescrição, sob alegação de que a jurisdição havia se exaurido naquela instância.

Foi relator o ministro José Coelho Ferreira, que em brilhante voto, reconheceu: "In casu, a especificidade da situação é bastante evidente, pois sequer seria possível a argumentação de que caberia a interposição de recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 516, alínea l, do CPPM, considerando que o Juízo a quo já se manifestou esclarecendo que não poderia mais exercer a jurisdição no feito. Diante disso, estaria impossibilitado inclusive de empreender o primeiro juízo de admissibilidade do recurso em sentido estrito tampouco de avaliar o juízo de retratação de que trata o art. 520 do CPPM.

E prosseguiu o relator:"No que diz respeito ao fato de a Defesa do paciente ter articulado essa matéria nas razões do apelo, essa verificação, por si só, não esvazia a presente impetração, considerando que os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade da Apelação interposta serão aferidos em momento próprio, até porque, pela inteligência do § 1º do art. 125 do CPM, o instituto da prescrição pode ser analisado e declarado em processo autônomo, sem prejuízo do andamento do recurso".

Com estes argumentos, o STM, por unanimidade, concedeu o Habeas Corpus, declarando extinta a punibilidade do paciente. Processo: 7000632-16.2020.7.00.0000

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