jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024

Justiça condena passageira que cuspiu em atendente de companhia aérea

Publicado por Direito Legal
há 7 anos
0
0
0
Salvar

O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente pedido de indenização e condenou uma passageira ao pagamento de danos morais, por ter agredido verbalmente e cuspido no atendente de empresa aérea.

O autor ajuizou ação na qual alegou que é funcionário de uma companhia aérea e realizou atendimento a uma passageira que teria optado por desembarcar da aeronave, que teve que retornar ao pátio após já ter decolado. Ao informá-la de que teria que pagar outro bilhete para novo embarque, foi agredido com palavrões e cuspes proferidos por ela.

A passageira apresentou contestação e alegou que ficou muito abalada com a situação que passou no interior da aeronave e decidiu desembarcar. Foi direcionada ao balcão da companhia para finalizar o desembarque, sendo atendida pelo autor. Relatou que foi atendida com indiferença e o funcionário não ofereceu qualquer auxílio, dizendo-lhe que teria que solicitar a remarcação, e se negando a explicar o motivo da desistência para que não houvesse nova cobrança de taxas, o que gerou a discussão e as ofensas.

O magistrado entendeu que houve abuso de direito da ré, que agiu de forma desrespeitosa e proferiu ofensas, adotando comportamento fora do razoável: “Em face do panorama acima exposto, penso que a atitude da requerida em face do requerente, ainda que se considere sua frustração e nervosismo, quer em relação ao voo, quer diante dos serviços proporcionados (ou não) pelos funcionários da companhia aérea, extrapola o comportamento razoável. O abandono da aeronave foi decisão voluntariamente adotada pela requerente, e ainda que “emocionalmente abalada”, a exposição de sua frustração, que, inicialmente representava exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), converteu-se em abuso de direito, no momento em que se dedicou a proferir palavras de baixo calão e a cuspir em direção ao requerente, que então a atendia. O abuso de direito, por seu turno, representa ato ilícito (art. 187 do Código Civil)”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: 2016.01.1.059611-7

Fonte: TJDFT

Fonte: TJDFT

  • Sobre o autorRevista forense eletrônica
  • Publicações7438
  • Seguidores3209
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações32
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-condena-passageira-que-cuspiu-em-atendente-de-companhia-aerea/445160742
Fale agora com um advogado online