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17 de Maio de 2024

Justiça mantém justa causa de empregada da Havan que chamou empresa de tóxica

Publicado por O Direito Agora
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Justiça do trabalho mantém dispensa por justa causa de uma colaborada da Havan que postou um vídeo em sua rede social com uma sequência de imagens chamando a empresa de "tóxica".

A parte autora alegou na inicial que apesar da reclamada ter a dispensado com base na alínea K do artigo 482 da CLT sob alegação de que a obreira cometeu ato lesivo à honra da empresa, ela jamais havia cometido tais atos, no entanto, o departamento de RH da empresa informou que a dispensa se deu por conta de um vídeo que a reclamante compartilhou no “status” do seu aplicativo WhatsApp.

Na inicial ainda a reclamante afirmou desconhecer qualquer vídeo que faça menção desonrosa à imagem e à honra da empresa, requerendo ainda a reversão da dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa sustentou que, é fato incontroverso que a colaboradora praticou ato lesivo à honra e boa fama da empresa ao publicar em suas redes sociais vídeo em que profere ofensas descabidas contra a empresa e manteve o posicionamento da modalidade de dispensa.

A defesa ainda descreveu o conteúdo do vídeo publicado pela colaboradora, que apresenta diversas imagens postadas no "status" do WhatsApp, onde aparece a seguinte sequência de imagens:

  • 1ª sequência: a funcionária sorrindo, com expressões alegres, animada e com a seguinte legenda: "essa sou eu antes de entrar em um emprego tóxico".
  • 2ª Sequência: fotos da autora chorando, deprimida, com comprimidos na mão, no hospital, sob a legenda: "a boca cala, o corpo fala".

Para a defesa, tais fotos condicionam o espectador a um suposto sofrimento e abalo emocional suportado pela Reclamante após iniciar suas atividades na empresa Reclamada.

A ação de reversão, proposta na cidade de Anápolis-GO, teve sentença no dia 9 de janeiro de 2023, tendo sido rejeitados os pedidos formulados pela parte autora na inicial. Na sentença, a juíza do Trabalho considerou que não houve nenhuma prova nos autos de que a trabalhadora tivesse sido desrespeitada ou maltratada, ou tivesse discutido com outro funcionário, ou superior hierárquico na empresa.

Em seguida, a magistrada reconheceu a prática do ato lesivo à honra da empresa, manteve a dispensa por justa causa e condenou a parte autora por litigância de má-fé, definindo multa, no valor de um por cento do valor corrigido da causa a ser revertido em favor da reclamada.

A parte autora ainda poderá recorrer da sentença.

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Veja a decisão na íntegra: Sentença (TRT-18: 0010483-38.2022.5.18.0052)

Fonte: Migalhas

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