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2 de Maio de 2024

Justiça mantém justa causa de empregada da Havan que chamou empresa de tóxica

Publicado por O Direito Agora
ano passado

Justiça do trabalho mantém dispensa por justa causa de uma colaborada da Havan que postou um vídeo em sua rede social com uma sequência de imagens chamando a empresa de "tóxica".

A parte autora alegou na inicial que apesar da reclamada ter a dispensado com base na alínea K do artigo 482 da CLT sob alegação de que a obreira cometeu ato lesivo à honra da empresa, ela jamais havia cometido tais atos, no entanto, o departamento de RH da empresa informou que a dispensa se deu por conta de um vídeo que a reclamante compartilhou no “status” do seu aplicativo WhatsApp.

Na inicial ainda a reclamante afirmou desconhecer qualquer vídeo que faça menção desonrosa à imagem e à honra da empresa, requerendo ainda a reversão da dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa sustentou que, é fato incontroverso que a colaboradora praticou ato lesivo à honra e boa fama da empresa ao publicar em suas redes sociais vídeo em que profere ofensas descabidas contra a empresa e manteve o posicionamento da modalidade de dispensa.

A defesa ainda descreveu o conteúdo do vídeo publicado pela colaboradora, que apresenta diversas imagens postadas no "status" do WhatsApp, onde aparece a seguinte sequência de imagens:

  • 1ª sequência: a funcionária sorrindo, com expressões alegres, animada e com a seguinte legenda: "essa sou eu antes de entrar em um emprego tóxico".
  • 2ª Sequência: fotos da autora chorando, deprimida, com comprimidos na mão, no hospital, sob a legenda: "a boca cala, o corpo fala".

Para a defesa, tais fotos condicionam o espectador a um suposto sofrimento e abalo emocional suportado pela Reclamante após iniciar suas atividades na empresa Reclamada.

A ação de reversão, proposta na cidade de Anápolis-GO, teve sentença no dia 9 de janeiro de 2023, tendo sido rejeitados os pedidos formulados pela parte autora na inicial. Na sentença, a juíza do Trabalho considerou que não houve nenhuma prova nos autos de que a trabalhadora tivesse sido desrespeitada ou maltratada, ou tivesse discutido com outro funcionário, ou superior hierárquico na empresa.

Em seguida, a magistrada reconheceu a prática do ato lesivo à honra da empresa, manteve a dispensa por justa causa e condenou a parte autora por litigância de má-fé, definindo multa, no valor de um por cento do valor corrigido da causa a ser revertido em favor da reclamada.

A parte autora ainda poderá recorrer da sentença.

..

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Veja a decisão na íntegra: Sentença (TRT-18: 0010483-38.2022.5.18.0052)

Fonte: Migalhas

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