jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Licenciamento ambiental de atividades das Forças Armadas cabe ao Ministério da Defesa

há 5 anos
0
0
0
Salvar

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou na Justiça que cabe ao Ministério da Defesa dispor sobre o licenciamento ambiental de atividades das Forças Armadas.

A atuação ocorreu no âmbito de ação civil pública proposta contra a União e o Ibama, na qual o Ministério Público Federal alegava ser indevida a dispensa de licenciamento ambiental das atividades de preparo e emprego das Forças Armadas. O MPF solicitou que todas as atividades militares potencialmente poluidoras passassem por licenciamento ambiental regular até que o Poder Executivo editasse ato normativo entendido como adequado para regulamentar as operações.

Inicialmente, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre considerou improcedente o pedido do MPF, entendendo – conforme havia sido indicado pela Procuradoria Regional da União na 4ª Região, unidade da AGU que trabalhou no caso, juntamente com a Procuradoria Regional Federal, que representou o IBAMA – que não seria razoável licenciar todas as atividades militares potencialmente poluidoras, uma vez que as atividades de preparo e emprego da Forças Armadas são efetivamente dispensadas do procedimento, de acordo com a Lei Complementar nº 140/11.

No entanto, a sentença condenou a União a editar novo ato de regulamentação da lei e o Ibama a realizar licenciamentos de acordo com a futura norma.

A União recorreu junto ao Tribunal Regional Federal na 4ª Região pedindo anulação da parte da sentença que impôs a União a obrigação de editar novo ato.¿¿¿Os advogados da União afirmaram que a sentença afrontou o disposto no art. 141 e 492 do CPC, uma vez que o MPF, em sua inicial, não fez qualquer pedido de expedição de novo ato normativo. Desta forma, a procuradoria solicitou a nulidade da condenação da União¿por extrapolar os limites da ação (extra petita).

Especificidades

No mérito, os advogados da União explicaram que a Portaria Normativa nº 15/16 do Ministério da Defesa já regulamentou adequadamente as operações da Forças Armadas. A procuradoria também destacou que as atividades militares dependem de várias circunstâncias mutáveis relacionadas à tropa, ao terreno, aos equipamentos, ao ambiente internacional e inúmeras outras situações que devem nortear as atividades de preparo e emprego das Forças Armadas.

Logo, sustentou a AGU, apenas o Ministério da Defesa, em conjunto com as Forças Armadas, tem condições de indicar quais são as atividades destinadas ao preparo e emprego das forças, uma vez que tais especificidades e variáveis torna difícil uma avaliação por outros entes da administração pública sem a expertise castrense. Ficou claro, também, a impossibilidade de um ato administrativo prever todas estas situações.

A este respeito o Ibama reafirmou os argumentos da União e complementou que a dispensa do licenciamento não significa que o estabelecimento seja imune ao controle e fiscalização por parte da autarquia.

Separação dos poderes

Por fim, os advogados das União afirmaram que afastar a Portaria Normativa nº 15/2016 caracterizaria indevido controle judicial do mérito do ato administrativo/normativo, em afronta ao princípio constitucional da independência e separação dos poderes. ¿E lembraram que em outro caso recente, o TRF4 ratificou a portaria do Ministério da Defesa para dispensar o Hospital Geral de Porto Alegre de licenciamento ambiental e fiscalização – reconhecendo que o Judiciário não poderia imiscuir-se na eleição dos critérios utilizados pelas autoridades militares na gestão de seu particular interesse.

¿O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a nulidade de sentença por extra petita e no mérito da ação, também, concordou com os argumentos do recurso da União.

“O entendimento em ambos os processos consolida a atribuição do Ministério da Defesa e das Forças Armadas na definição de certas atividades e empreendimentos militares não sujeitos ao licenciamento ambiental. Essa definição exige conhecimentos estratégicos específicos, alheios aos demais órgãos da Administração Pública”, afirmou o coordenador-substituto de Patrimônio Público e Meio Ambiente da PRU4, o advogado da União Ricardo Gewehr Spohr. “A decisão judicial resguarda a atuação das Forças Armadas no cumprimento das competências que lhe foram destinadas pela Constituição Federal", completou.

Ref.: Apelação Cível Nº 5022715-46.2017.4.04.7100/RS

Isabel Crossetti

  • Publicações11300
  • Seguidores166
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações103
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/licenciamento-ambiental-de-atividades-das-forcas-armadas-cabe-ao-ministerio-da-defesa/715971005
Fale agora com um advogado online