Medida Provisória institui pensão especial para crianças com microcefalia
Benefício de um salário mínimo será mensal, vitalício e intransferível.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 05/09/19 a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 894, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019, que institui pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º/01/15 e 31/12/18, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
A pensão especial, que será operacionalizada pelo INSS, será concedida após constatação da relação entre a microcefalia e a contaminação pelo Zika Vírus, que será feita mediante perícia realizada por perito médico federal (ex-perito do INSS).
A pensão será mensal, vitalícia, intransferível e terá o valor de um salário mínimo, não podendo ser acumulada com o próprio BPC/LOAS ou com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos. Na prática, deverá ser feita a opção pelo benefício mais vantajoso e, em sendo escolhida a pensão especial, essa terá início a partir do dia posterior à cessação do BPC/LOAS ou das indenizações.
Quem pleitear a pensão especial deverá desistir de qualquer ação judicial com o mesmo objeto de processo administrativo eventualmente requerido, sendo que ela não gerará direito a abono ou a pensão por morte.
As despesas decorrentes do pagamento do benefício vitalício correrão à conta da programação orçamentária “Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União”.
A MP 894/19 estabelece, ainda, um prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação, para que INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotem as medidas necessárias para a operacionalização da pensão especial.
Revogação do art. 18 da Lei nº 13.301, de 27/06/16.
A MP 894/19 revogou o art. 18 da Lei nº 13.301, de 27/06/16, que previa um BPC/LOAS temporário pelo prazo máximo de três anos para a criança com microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, concedido após a cessação do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima da doença.
Na prática esse benefício era inócuo tendo em vista que a proteção dada a qualquer pessoa com deficiência comprovada, obviamente abrange a microcefalia e não apenas por 3 anos, mas enquanto durar a deficiência, observado também o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.