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1 de Maio de 2024

Medidas protetivas de urgência em favor de homens

Publicado por Consultor Jurídico
há 12 anos
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A mulher é sem dúvida o principal foco de proteção contra a violência doméstica e familiar (artigos , e da Lei Maria da Penha).

Segundo o Balanço Semestral de janeiro a julho de 2012 do Ligue 180 da Central de Atendimento à Mulher, serviço vinculado à Secretaria de Políticas para as mulheres da Presidência da República, o companheiro, o marido, o namorado, após o término dos relacionamentos, são os principais agressores, 89,17%, e tais violências costumam surgir em 42,19% dos casos após 10 anos do início do convívio íntimo.

Inclusive, outro dado que chama atenção deste balanço é que em 66,8% desses casos, as crianças, filhos do agressor ou da vítima, presenciam tais violências!

É que a violência doméstica e familiar independente do sexo da vítima ou do agressor, e quando praticada contra pessoa que não consegue ou não pode se defender ante sua vulnerabilidade, seja social, psicológica, de saúde ou econômica, merece também o amparo do Estado, inclusive quanto à assistência pública e as medidas protetivas de urgências previstas em lei.

E apenas para elencar outras hipóteses excepcionais, cito:

a) o filho ou o enteado que é agredido pelo pai ou padrasto que também agride a companheira e a filha;

b) em relação homoafetiva, onde um exerce ostensivamente o papel feminino, interpretação esta que encontra amparo expresso no parágrafo único do artigo 5º da LMP para ser vítima independe de qualquer orientação sexual;

c) o homem com algum tipo de deficiência física ou mental, ou mesmo dependente químico;

d) o homem idoso vítima de violência de sua esposa ou companheira;

e) ou ainda agressões recíprocas entre um homem e uma mulher, no ambiente doméstico e familiar;

Após o deferimento das Medidas Protetivas Urgentes, ou em alguns casos antes mesmo desta providência, é comum ser o feito remetido à equipe multidisciplinar que atua junto a unidade, formada por psicólogos e assistentes sociais, para fins de acompanhamento e avaliação da violência alegada.

Além de contar com tais profissionais, as varas criadas por esta lei também são dotadas de operadores do direito especializados nesse combate, os quais tem à disposição as já citadas Medidas Protetivas Urgentes e a competência mista cível e criminal, como veremos.

Inclusive, é interessante relembrar o disposto no parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, quando não restringe a proteção às mulheres, mas a estende a todos que estejam relacionados à referida violência.

Por esses fundamentos, entendo possível ampliar a competência de varas como esta para todos os casos de violência doméstica e familiar contra a pessoa, quando em situação de vulnerabilidade doméstica e familiar, nos termos da LMP, excluídas as competências previstas na Constituição da República e nas Constituições dos Estados em favor de Tribunais, por prerrogativa de foro, bem como as competências da Justiça Eleitoral, Militar, do Trabalho e Federal, além do Tribunal do Júri.

Da competência cível dos juizados da violência doméstica e familiar contra a mulher

A competência cível desses juizados está presente comumente quando da análise processual dos pedidos de Medidas Protetivas Urgentes sejam as que obrigam o agressor ou as que assistam à ofendida.

E como se verá adiante, as Medidas Protetivas Urgentes visam obstar ou coibir a violência doméstica e familiar praticadas contra a mulheres, independentemente do início ou destino de possíveis ações penais!

Dentre essas medidas não penais, é possível o juiz conhecer, até mesmo de ofício (artigo 19), e deferir tutelas cautelares não penais além das já conhecidas afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a ofendida e proibição de aproximação da ofendida, ou de seus familiares, como também a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; e prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Porém, não se pode perder de vista que a competência cível desses juizados é restritas às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, o juiz só pode delas conhecer quando visar coibir ou prevenir tais violências.

Neste sentido inclusive é o teor do Enunciado 3 do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher FONAVID, criado em 2009, por ocasião da III Jornada Maria da Penha, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça.

E como consequência dessa interpretação legal, e como se verá também a seguir, a competência cível independe da criminal, não se sustentando assim o teor do Enunciado 5 do FONAVID, que condiciona tal competência a existência de notícia crime ou representação criminal da vítima.

Tutela coletiva na Lei Maria da Penha

E ainda neste tópico, não se pode deixar de registrar que o artigo 37 da LMP permite o conhecimento de demandas coletivas para a defesa dos interesses e direitos transindividuais, a serem propostas concorrentemente pelos legitimados extraordinários, Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano.

Essas demandas podem ser facilmente visualizadas quando se observam as diretrizes de política pública no seu enfrentamento e previstas no artigo 8º daquela lei.

A natureza jurídica de cautelar cível satisfativa das medidas protetivas de urgência

A LMP as previu nos artigos 22 a 24, ora para obrigar o agressor ou para assistir à ofendida, quando da prática ou da iminência de violência doméstica e familiar.

Dentre as que obrigam o agressor, as mais usuais são: a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a proibição aproximação e de manter contato com a ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agre...

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