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3 de Maio de 2024

Menor pode ser ouvido em processo?

Direito das Famílias

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Olá seguidores, tudo bem com vocês? Gravei uma vídeo aula para vocês no meu Canal do Youtube, acerca do Direito das Famílias, mais precisamente sobre oitiva de menor, ou, depoimento de menor, espero que gostem. Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

É que, a criança tem personalidade para ser ouvida no processo, sendo utilizada como meio de prova atípica, haja vista que foge do rol de técnicas constantes em lei, porém aceito, desde que moralmente legítimo.

Quer saber mais? Assista ao vídeo completo:

Da Liberalidade dos meios de provas

O direito processual civil assegura a liberdade dos meios de prova, elencado no art. 332 do Novo Código de Processo Civil, contudo, também admite a constituição de meio de prova atípica.

Sendo assim, o assunto abordado já é pacificado, tanto na doutrina, como na jurisprudência, sendo reconhecido às crianças como sujeitos de direitos, conforme se verifica no art. 227 da Constituição Federal de 1988, sendo sujeitos ativos.

Com isso, a criança tem personalidade para ser ouvida no processo, sendo utilizada como meio de prova atípica, haja vista que foge do rol de técnicas constantes em lei, porém aceito, desde que moralmente legítimo.

Assim, será utilizado na maioria das vezes, formalmente ou informalmente, no âmbito do juízo de família, e a pedido das partes, do Ministério Público ou mesmo do magistrado.

Da Oitiva Formal e Informal

Há distinção entre a oitiva formal e a informal, vejamos, de acordo com os ensinamentos da jurista Roberta Tupinambá:

A criança pode ser ouvida formalmente em juízo, sem que esta prova constitua prova pericial e, nesse caso também parece tranquila a superação da oitiva da criança a todos os requisitos que lhe são impostos, pois:

i) a oitiva formal da criança em juízo conta com a presença de um psicólogo, para decifrar a palavra da criança e traduzir a verdade de seu depoimento/testemunho;

ii) a oitiva formal da criança em juízo é levada a termo, o que permite que esta prova seja submetida ao crivo do contraditório, atendendo-se ao princípio do devido processo legal; e,

iii) a oitiva formal da criança em juízo conta com a presença dos advogados, o que guarda atenção o princípio da ampla defesa.

Já na oitiva informal, deve-se limitar-se aos seguintes requisitos:

a) permitir a presença de advogados;

b) colocar o depoimento/testemunho da criança em termos.

Da Modificação da Guarda e a Jurisprudência

Em julgamento de agravo de instrumento manejado por genitora contra decisão que deferiu a guarda de menor ao pai, a Turma deu provimento ao recurso. Assim, segundo a Relatoria, a agravante alegou que a menor fez acusações graves contra seu genitor e recusa-se a morar em sua companhia.

Foi relatado, ainda, que a adolescente deseja ser ouvida em Juízo a fim de expressar a sua vontade de permanecer com a mãe. Desta forma, para o Desembargador, em face do princípio da proteção integral da criança (art. 227, CF), o interesse da menor deve ser atendido com primazia, de modo a garantir o que for mais favorável e conveniente para o seu desenvolvimento físico e emocional, independente dos interesses dos genitores.

Da Lei de Adoção

Lei de Adoção (Lei nº 12.010/2009) prevê a possibilidade da oitiva da criança, mediante acompanhamento de profissionais, conforme vejamos:

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

(...)

§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

Por fim, se você se interessou pelo tema, não pode deixar de assistir à aula, pois nela constam maiores informações e eu tenho certeza que irá tirar todas as suas dúvidas. Espero que este artigo tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

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  • Sobre o autorEspecialista em Direito Ambiental, Professora e Palestrante
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