Ministro do TSE nega ação da ABI contra o presidente da República
Instituição alegava crime de responsabilidade por ataques ao sistema eleitoral brasileiro
Se gostar dessa notícia, siga este canal e minhas redes sociais para ter acesso a mais conteúdos sobre Direito Penal e Direito Eleitoral.
Site: https://www.wagnerbrasil.adv.br/
Facebook: https://www.facebook.com/wagnerbrasil.adv
Instagram: https://www.instagram.com/wagnerbrasil.adv
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/wagner-brasil-1459581bb/
Em decisão assinada na quinta-feira (21), o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto negou seguimento a uma representação da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) contra o presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido).
A instituição alegava crime de responsabilidade por parte do chefe do Poder Executivo ao apontar fraude nas eleições brasileiras sem qualquer prova apresentada.
Na decisão, o ministro afirmou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não detém competência para apurar suposto crime de responsabilidade atribuído ao presidente da República.
“Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 85, e a Lei n. 1.079/50, em seu art. 14, definem de forma exauriente e taxativa o exercício da competência na eventual apuração de crimes de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, não dotando de atribuição jurisdicional este Tribunal Superior”, destacou o relator.
Pedido
Na ação, a ABI destacou que as declarações feitas por Bolsonaro contra o sistema eleitoral têm o objetivo de desqualificar o sistema eletrônico de voto e que tal postura atenta contra o Estado Democrático de Direito. Além disso, a entidade destacou outra afirmação do presidente da República que, ao se referir, em recente pronunciamento, às eleições nos Estados Unidos da América (EUA), voltou a sustentar a possibilidade de, no Brasil, especificamente nas Eleições 2022, ocorrerem distúrbios sociais a exemplo daqueles lá ocorridos, se não implantado o voto impresso no país.
A associação pedia que Bolsonaro fosse notificado para comprovar a procedência das graves afirmações "sob pena de incorrer em crime de responsabilidade nos termos do art. 9, 7, da Lei n. 1.079/1950”.
FONTE: Tribunal Superior Eleitoral